TJPI 2013.0001.000435-8
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES NOS PROVENTOS. RECURSO APÓCRIFO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RELIMINAR DE PRECRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO VIOLA A REDUÇÃO DE VENCIMENTO. 1. Preliminares de Recurso Apócrifo e Ausência de Impugnação da Sentença. Superadas. O recurso de apelação está devidamente assinado pelo advogado dos recorrentes. Termos da sentença devidamente impugnados pela apelação. Preliminares recursais afastadas. 2. Preliminar da Demanda. Prescrição do Fundo do Direito. Inocorrência. Incidência da Súmula 85 do STJ. 3. Mérito propriamente dito. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico e maneira de calcular os vencimentos e proventos. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que detém a Administração Pública o poder de promover a reestruturação de seus quadros funcionais, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de vencimentos, desde que resguardado o direito do servidor à irredutibilidade vencimental, o que ocorreu no caso dos autos. Irredutibilidade de vencimentos respeitada. Honorários Advocatícios fixados em 2 (dois) salários mínimos. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000435-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES NOS PROVENTOS. RECURSO APÓCRIFO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RELIMINAR DE PRECRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO VIOLA A REDUÇÃO DE VENCIMENTO. 1. Preliminares de Recurso Apócrifo e Ausência de Impugnação da Sentença. Superadas. O recurso de apelação está devidamente assinado pelo advogado dos recorrentes. Termos da sentença devidamente impugnados pela apelação. Preliminares recursais afastadas. 2. Preliminar da Demanda. Prescrição do Fundo do Direito. Inocorrência. Incidência da Súmula 85 do STJ. 3. Mérito propriamente dito. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico e maneira de calcular os vencimentos e proventos. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que detém a Administração Pública o poder de promover a reestruturação de seus quadros funcionais, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de vencimentos, desde que resguardado o direito do servidor à irredutibilidade vencimental, o que ocorreu no caso dos autos. Irredutibilidade de vencimentos respeitada. Honorários Advocatícios fixados em 2 (dois) salários mínimos. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000435-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento mantendo a sentença monocrática e fixando a condenação em honorários advocatícios no valor de 02 (dois) salários mínimos com base no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Paulo Henrique Sá Costa – Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 05 de Julho de 2016.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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