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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000443-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 114/2008. ENQUADRAMENTO SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA REQUISITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao pedido de declaração de Inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 114/2008, temos que a referida matéria já foi objeto de apreciação pelo pleno deste Tribunal de Justiça, que rejeitou a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei, no julgamento do MS 2008.0001.004065-3 e MS 2009.0001.000718-6, restando pacificado o entendimento de que a norma Estadual é constitucional. 2. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 114/2008 determina as seguintes condições cumulativas para o enquadramento do servidor público no cargo de “Procurador Autárquico”: 1 - pertencer ao quadro funcional da Administração Autárquica ou Fundacional; 2 - deter o cargo de Assessor ou Assistente Jurídico e de Procurador de Autarquia; e 3 - admissão nos referidos cargos anteriormente a 05 de outubro de 1988. 3. Neste sentido, conforme consta nos autos, o apelante não preenche todos os requisitos. Isso porque, apesar de pertencer ao quadro funcional da Administração Autárquica, não detém o cargo de Assessor, Assistente Jurídico ou Procurador de Autarquia, mas sim de Advogado. 4. Ainda que possamos considerar a identidade de atribuições entre os cargos de Assessor, Assistente Jurídico ou Procurador de Autarquia com o cargo de Advogado, conforme explanado no voto do Relator e conforme já decidido em outras demandas apreciadas neste Tribunal, considerando que são atividades privativas de advocacia: a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica; e considerando, ainda, que os referidos cargos exigem o mesmo grau de escolaridade (Bacharel em direito, com inscrição na OAB), e por esse motivo estar abrangido pela LC nº 114/2008, não há o preenchimento do requisito da admissão nos referidos cargos anteriormente a 05 de outubro de 1988. 5. apesar de o apelante pertencer ao quadro funcional da autarquia desde junho de 1966, exercia o cargo de Desenhista, sendo que o exercício no cargo de Advogado foi posterior a 05 de outubro de 1988, mais precisamente em outubro de 1989, restando claro o não preenchimento do requisito constante na Lei Complementar Estadual nº 114/2008. 6. Precedente STJ. 7. As teses da segurança jurídica e do direito adquirido só têm consequencia jurídica quando levantadas para fazer valer uma situação fático-jurídica consolidada pela ação do tempo em relação à legislação, não se aplicando ao caso em exame. 8. Pelo exposto, com a devida vênia, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000443-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Vencidos os Exmos. Srs. Des. José Ribamar Oliveira - Relator e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores Des.: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira, Fernando Carvalho Mendes (convocado) e Hilo de Almeida Sousa (voto-vista). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). José Ribamar da Costa Assunção - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2017.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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