TJPI 2013.0001.000443-7
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 114/2008. ENQUADRAMENTO SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA REQUISITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao pedido de declaração de Inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 114/2008, temos que a referida matéria já foi objeto de apreciação pelo pleno deste Tribunal de Justiça, que rejeitou a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei, no julgamento do MS 2008.0001.004065-3 e MS 2009.0001.000718-6, restando pacificado o entendimento de que a norma Estadual é constitucional. 2. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 114/2008 determina as seguintes condições cumulativas para o enquadramento do servidor público no cargo de “Procurador Autárquico”: 1 - pertencer ao quadro funcional da Administração Autárquica ou Fundacional; 2 - deter o cargo de Assessor ou Assistente Jurídico e de Procurador de Autarquia; e 3 - admissão nos referidos cargos anteriormente a 05 de outubro de 1988. 3. Neste sentido, conforme consta nos autos, o apelante não preenche todos os requisitos. Isso porque, apesar de pertencer ao quadro funcional da Administração Autárquica, não detém o cargo de Assessor, Assistente Jurídico ou Procurador de Autarquia, mas sim de Advogado. 4. Ainda que possamos considerar a identidade de atribuições entre os cargos de Assessor, Assistente Jurídico ou Procurador de Autarquia com o cargo de Advogado, conforme explanado no voto do Relator e conforme já decidido em outras demandas apreciadas neste Tribunal, considerando que são atividades privativas de advocacia: a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica; e considerando, ainda, que os referidos cargos exigem o mesmo grau de escolaridade (Bacharel em direito, com inscrição na OAB), e por esse motivo estar abrangido pela LC nº 114/2008, não há o preenchimento do requisito da admissão nos referidos cargos anteriormente a 05 de outubro de 1988. 5. apesar de o apelante pertencer ao quadro funcional da autarquia desde junho de 1966, exercia o cargo de Desenhista, sendo que o exercício no cargo de Advogado foi posterior a 05 de outubro de 1988, mais precisamente em outubro de 1989, restando claro o não preenchimento do requisito constante na Lei Complementar Estadual nº 114/2008. 6. Precedente STJ. 7. As teses da segurança jurídica e do direito adquirido só têm consequencia jurídica quando levantadas para fazer valer uma situação fático-jurídica consolidada pela ação do tempo em relação à legislação, não se aplicando ao caso em exame. 8. Pelo exposto, com a devida vênia, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000443-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 114/2008. ENQUADRAMENTO SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA REQUISITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao pedido de declaração de Inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 114/2008, temos que a referida matéria já foi objeto de apreciação pelo pleno deste Tribunal de Justiça, que rejeitou a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei, no julgamento do MS 2008.0001.004065-3 e MS 2009.0001.000718-6, restando pacificado o entendimento de que a norma Estadual é constitucional. 2. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 114/2008 determina as seguintes condições cumulativas para o enquadramento do servidor público no cargo de “Procurador Autárquico”: 1 - pertencer ao quadro funcional da Administração Autárquica ou Fundacional; 2 - deter o cargo de Assessor ou Assistente Jurídico e de Procurador de Autarquia; e 3 - admissão nos referidos cargos anteriormente a 05 de outubro de 1988. 3. Neste sentido, conforme consta nos autos, o apelante não preenche todos os requisitos. Isso porque, apesar de pertencer ao quadro funcional da Administração Autárquica, não detém o cargo de Assessor, Assistente Jurídico ou Procurador de Autarquia, mas sim de Advogado. 4. Ainda que possamos considerar a identidade de atribuições entre os cargos de Assessor, Assistente Jurídico ou Procurador de Autarquia com o cargo de Advogado, conforme explanado no voto do Relator e conforme já decidido em outras demandas apreciadas neste Tribunal, considerando que são atividades privativas de advocacia: a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica; e considerando, ainda, que os referidos cargos exigem o mesmo grau de escolaridade (Bacharel em direito, com inscrição na OAB), e por esse motivo estar abrangido pela LC nº 114/2008, não há o preenchimento do requisito da admissão nos referidos cargos anteriormente a 05 de outubro de 1988. 5. apesar de o apelante pertencer ao quadro funcional da autarquia desde junho de 1966, exercia o cargo de Desenhista, sendo que o exercício no cargo de Advogado foi posterior a 05 de outubro de 1988, mais precisamente em outubro de 1989, restando claro o não preenchimento do requisito constante na Lei Complementar Estadual nº 114/2008. 6. Precedente STJ. 7. As teses da segurança jurídica e do direito adquirido só têm consequencia jurídica quando levantadas para fazer valer uma situação fático-jurídica consolidada pela ação do tempo em relação à legislação, não se aplicando ao caso em exame. 8. Pelo exposto, com a devida vênia, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000443-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Vencidos os Exmos. Srs. Des. José Ribamar Oliveira - Relator e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores Des.: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira, Fernando Carvalho Mendes (convocado) e Hilo de Almeida Sousa (voto-vista).
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). José Ribamar da Costa Assunção - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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