TJPI 2013.0001.000451-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ECA -AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA - GUARDA PROVISÓRIA NEGADA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DA LISTA DE ESPERA - VÍNCULO AFETIVO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1- o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 50, a manutenção, pela autoridade judiciária, de um registro de pessoas interessadas em adoção, as quais passam por processo de habilitação, no qual são apuradas as condições para adotar, bem como um registro de crianças em condições de serem adotadas, o que não fora observado na espécie. Valendo ainda Ressaltar que o primeiro registro trata de verdadeira lista de espera, composta de pretensos adotantes, cuja ordem deve ser, em regra, respeitada.
2- O desatendimento à ordem da lista de espera para adoção somente é admissível em casos excepcionais, em que evidenciada ampla e duradoura relação de afetividade entre o menor e o pretenso adotante, situação não retratada nos autos, ante o fato do contato dos requerentes com a menor limitado ao primeiro mês de vida.
3-Vê-se, pois, que a excepcionalidade só se evidencia quando restar demonstrada a ampla e duradoura relação de afetividade entre o menor e o pretenso adotante, sob pena de estar-se acobertando a indesejável adoção dirigida, que se desenrola à margem das regras inerentes ao instituto e à revelia dos procedimentos previstos em lei, dentre os quais se destaca a referida ordem de espera.
4-Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000451-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/07/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ECA -AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA - GUARDA PROVISÓRIA NEGADA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DA LISTA DE ESPERA - VÍNCULO AFETIVO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1- o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 50, a manutenção, pela autoridade judiciária, de um registro de pessoas interessadas em adoção, as quais passam por processo de habilitação, no qual são apuradas as condições para adotar, bem como um registro de crianças em condições de serem adotadas, o que não fora observado na espécie. Valendo ainda Ressaltar que o primeiro registro trata de verdadeira lista de espera, composta de pretensos adotantes, cuja ordem deve ser, em regra, respeitada.
2- O desatendimento à ordem da lista de espera para adoção somente é admissível em casos excepcionais, em que evidenciada ampla e duradoura relação de afetividade entre o menor e o pretenso adotante, situação não retratada nos autos, ante o fato do contato dos requerentes com a menor limitado ao primeiro mês de vida.
3-Vê-se, pois, que a excepcionalidade só se evidencia quando restar demonstrada a ampla e duradoura relação de afetividade entre o menor e o pretenso adotante, sob pena de estar-se acobertando a indesejável adoção dirigida, que se desenrola à margem das regras inerentes ao instituto e à revelia dos procedimentos previstos em lei, dentre os quais se destaca a referida ordem de espera.
4-Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000451-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/07/2014 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento no sentido de manter na íntegra a decisão ora hostilizada, devendo ser encaminhados cópias dos autos ao Excelentíssimo Senhor Corregedor de Justiça, para, se assim entender, adotar as providências pertinentes ao possível descumprimento da decisão guardada neste Recurso.
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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