TJPI 2013.0001.000471-1
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SUBSIDIO MENSAL E VITALÍCIO CONCEDIDO A EX-GOVERNADORES DE ESTADO. ART. 11 DO ATO DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS PROVISÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE E PERMANÊNCIA NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Após uma análise detida dos autos, observo que a dita lei estadual não foi afastada na sentença ora impugnada, mas tão somente chegou-se ao entendimento que o autor/apelante não preenche os requisitos para sua aplicação ao caso concreto, garantindo-lhe os benefícios previstos na norma ora reclamada, como se observa da leitura detalhada do seguinte trecho da sentença.
2. Tem-se por cerne do presente apelo a irresignação do apelante sobre o seu suposto direito ao recebimento de subsidio mensal e vitalício concedido a ex-governadores de Estado, em razão de ter exercido por diversas vezes a chefia do Poder Executivo Estadual, em substituição ao governador efetivo à época, sendo-lhe atribuídos funções e deveres previstos no art. 96 da Constituição Federal, nos termos da previsão do art. 11 do Ato de Disposições Constitucionais Provisórias da Constituição do Estado do Piauí.
3. O direito ao recebimento do subsídio, em caráter mensal e vitalício, somente se aplica aos ex-governadores, que efetivamente tenham exercido o cargo, de forma permanente. Em nenhum momento se vislumbra a figura do vice-governador, seja por expressa previsão legal, ou pela pelas características do cargo ocupado, visto que em razão da sua condição, de logo já se vê inexistência de efetividade e permanência no cargo, não preenchendo os requisitos ora citados.
4. Não logra êxito o apelante em demonstrar que reconhecidamente não possua rendimentos suficientes para manter-se com dignidade, redundando no não cabimento da concessão do subsídio pleiteado.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000471-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SUBSIDIO MENSAL E VITALÍCIO CONCEDIDO A EX-GOVERNADORES DE ESTADO. ART. 11 DO ATO DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS PROVISÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE E PERMANÊNCIA NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Após uma análise detida dos autos, observo que a dita lei estadual não foi afastada na sentença ora impugnada, mas tão somente chegou-se ao entendimento que o autor/apelante não preenche os requisitos para sua aplicação ao caso concreto, garantindo-lhe os benefícios previstos na norma ora reclamada, como se observa da leitura detalhada do seguinte trecho da sentença.
2. Tem-se por cerne do presente apelo a irresignação do apelante sobre o seu suposto direito ao recebimento de subsidio mensal e vitalício concedido a ex-governadores de Estado, em razão de ter exercido por diversas vezes a chefia do Poder Executivo Estadual, em substituição ao governador efetivo à época, sendo-lhe atribuídos funções e deveres previstos no art. 96 da Constituição Federal, nos termos da previsão do art. 11 do Ato de Disposições Constitucionais Provisórias da Constituição do Estado do Piauí.
3. O direito ao recebimento do subsídio, em caráter mensal e vitalício, somente se aplica aos ex-governadores, que efetivamente tenham exercido o cargo, de forma permanente. Em nenhum momento se vislumbra a figura do vice-governador, seja por expressa previsão legal, ou pela pelas características do cargo ocupado, visto que em razão da sua condição, de logo já se vê inexistência de efetividade e permanência no cargo, não preenchendo os requisitos ora citados.
4. Não logra êxito o apelante em demonstrar que reconhecidamente não possua rendimentos suficientes para manter-se com dignidade, redundando no não cabimento da concessão do subsídio pleiteado.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000471-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, posto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, negar a preliminar de inconstucionalidade do art. 11 da ADC da Constituição do Estado do Piauí e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum, a sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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