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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000485-1

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS FIXADOS NO ART. 273, I E II, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que os itens “b”, “c”, “d” e “e” das razões do Agravante não são suficientes a mostrar o fumus boni juris e o periculum in mora do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que as vedações legais à tutela cautelar em desfavor da Fazenda Pública não embaraçam as pretensões de garantia de acesso ao direito à saúde. II- Neste turno, as exceções encartadas nos arts. 1º, 2º-B, da Lei nº. 9.494/97; 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92; e 7º, §2º, da Lei nº. 12.016/09, ao contrário de embaraçar in abstrato o deferimento de medidas liminares contra a Fazenda Pública, encerra flagrante permissivo do juízo cautelar e antecipatório, mormente quando as proposições em análise não são tolhidas pelos aludidos dispositivos legais. III- Com efeito, tendo a referida lei determinado as hipóteses em que a antecipação de tutela não poderia ser deferida, aplicando ao instituto da antecipação da tutela as mesmas limitações quanto à concessão de liminares em mandado de segurança, a contrário sensu, acabou por reconhecer o cabimento da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública nas hipóteses não previstas no texto legal. IV- E uma vez atendidos os pressupostos legais fixados no art. 273, I e II, do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.952/94 – “e observadas as restrições estabelecidas na Lei nº 9.494/97 (art. 1º) -, tornar-se-á lícito ao magistrado deferir a tutela antecipatória requerida contra a Fazenda Pública. V- Isso significa, portanto, que Juízes e Tribunais - sem incorrerem em desrespeito à eficácia vinculante “decorrente do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do pedido de medida cautelar formulado na “ADC 4/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - poderão antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face do Poder Público, desde que o provimento de antecipação não incida em qualquer das situações de pré-exclusão referidas, taxativamente, no art. 1º da Lei nº 9.494/97. VI- Portanto, as vedações ao deferimento de tutela antecipada devem ser amainadas em obséquio ao direito constitucional à saúde. VII- Por conseguinte, a ilegitimidade passiva do IAPEP não se revela aceitável, tendo em vista a teoria da asserção, palmilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente porque o PLAMTA é administrado pela aludida autarquia, de modo que, a princípio, possui pertinência subjetiva para suportar demandas em juízo que discutam o contorno do seguro (plano) de saúde. VIII- Manutenção, in totum, do decisum recorrido. IX- Decisão por votação unânime. X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000485-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do CPC, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 16/10/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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