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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000492-9

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. LEGÍTMA DEFESA E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMÍCIDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA OCORRÊNCIA. 3. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de nada ter alegado sobre a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, estes restaram comprovados nos autos pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 15, pelo laudo de exame pericial em instrumento pérfuro-cortante de fls. 16/17, pelo laudo de exame cadavérico de fls. 20, bem como pelos depoimentos testemunhais (fls. 128/133) e pela confissão do acusado, embora tenha alegado legítima defesa própria (fls. 79). 2. A existência de agressão, atual ou iminente, contra o acusado, no momento que este teria atingido mortalmente a vítima, não restou evidenciada na prova colhida na instrução, devendo, por isso, ser ele submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. 3. Se prevalecer perante o Conselho de Sentença a prova pericial produzida, sobretudo o laudo de exame cadavérico (fls. 20), a causa de diminuição de pena do § 1º, do art. 121 do Código Penal, sustentada pela defesa técnica, poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de pelo menos um dos requisitos, qual seja, cometer o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, pois o acusado supostamente teria desferido um golpe de faca na vítima pelas costas, não restando demonstrada a relação de imediatidade entre uma suposta ameaça da vítima e a reação do acusado. 4. Inobstante qualquer qualificadora só deva ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, no presente caso a qualificadora do meio cruel apresenta-se improcedente, pois o meio cruel é aquele onde o agente aumenta inutilmente o sofrimento da vítima ou revela uma brutalidade fora do comum, o que não ocorreu no caso dos autos, vez que o acusado desferiu apenas uma facada na vítima, infelizmente, fatal. 5. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a qualificadora do meio cruel, mantendo-se, no mais, a pronúncia do réu. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.000492-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a qualificadora do meio cruel, mantendo-se, no mais, a pronúncia do réu RANILSON JOSÉ SILVA.

Data do Julgamento : 30/04/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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