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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000515-6

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 6. Inicialmente, cabe considerar que a Constituição Federal disciplina a presente matéria prevendo duas ordens de direito ao candidato devidamente aprovado em concurso público: o direito de preferência, para reivindicar sua nomeação, dentro do prazo de validade do certame, em relação aos candidatos aprovados em concurso superveniente, e o direito de convocação por ordem prioritária de classificação de todos os aprovados. 7. A jurisprudência mais abalizada assentou a orientação no sentido de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera expectativa de direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo que concorreu e foi devidamente habilitado, mesmo porque o ente público está a contratar terceiros para a prestação de serviços a ele (cargo) pertinentes. 8. Neste sentido é a jurisprudência do STJ e do STF, que, diante de reiterados casos de violação às regras editalícias de concursos públicos, comumente praticadas pelo administrador brasileiro, evoluiu o entendimento cristalizado na Súmula 15/STF para considerar que candidatos aprovados em certame público dentro do número de vagas e prazo de validade do edital efetivamente possuem o direito subjetivo de serem nomeados para a função/cargo que concorreram. 9. Dessa forma, faz jus a Impetrante à sua nomeação para o aludido cargo almejado, posto que a mesma se enquadra dentro do número de vagas ofertadas no Edital, o que gera direito subjetivo à nomeação do candidato. 10. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000515-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/08/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial superior, em conceder a segurança pleiteada, a fim de que a impetrante seja nomeada ao cargo de professor efetivo, Classe SL, nível I, área Letras/Espanhol, jornada de 20 horas de trabalho, no município de Altos. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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