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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000522-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE SEGURO. PRÊMIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, tendo como foco o recebimento do prêmio referente ao contrato de seguro de veículo automotor, cumulado com danos morais em face da recusa do pagamento do prêmio, por parte da Seguradora demandada. 2. Nos autos, restaram demonstrada a ocorrência do sinistro, tendo a seguradora feito vistoria, emitido laudo de inspeção, retirado os acessórios e recolhido o veículo para o pátio próprio, além de ter reconhecido a perda total e, mesmo assim, negou o pagamento da apólice alegando que o condutor do veículo, na ocasião do fato não possui habilitação apropriada para conduzir o veículo. 3. Assim, a Autora/Apelante busca a indenização securitária em razão do contrato firmado, porquanto a Seguradora vem obstando o pagamento a pretexto de que o veículo sinistrado não era conduzido por motorista habilitado adequadamente. 4. O objeto principal da ação é a percepção do valor da apólice decorrente do contrato de seguro do veículo, pelo qual o segurado se beneficia, em contraprestação com o recebimento do prêmio, devendo perceber a quantia estipulada sob forma de capital, quando da verificação do evento previsto. 5. Malgrado tenha a Seguradora alegado a existência de fato comprometedor capaz de afastar o dever de reparação do veículo sinistrado, a despeito de que o veículo conduzido por quem não tinha habilitação própria, não afasta a obrigação de reparar o dano, uma vez, como consta dos autos, que a autora arcava com o pagamento do seguro por mais de 08 (oito anos), além do que, por ocasião da avença do contrato o segurado tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais, daí, concluir-se que a seguradora, jamais poderá se eximir do pagamento da apólice sob qualquer pretexto. 6. Na espécie, a autora apresentou a documentação exigida e mesmo assim, a seguradora continuou recalcitrando, situação que ocasionou e continua ocasionando os transtornos e constrangimentos que a autora/apelante vêm suportando em razão da omissão injusta da seguradora que não quer pagar de forma alguma o prêmio devido. 7. Assim, o dano moral, consistente na privação de uso dos benefícios inerentes ao prêmio/apólice resulta em frustração da autora em suas expectativas, visto que resta desprovida de meios para recuperar o veículo, embora tenha se prevenido com a celebração do contrato de seguro. 8. Desse modo, o abalo psicológico da autora/apelante resta evidente uma vez que não foi atendida na forma pactuada, configurado na espécie, o dano moral face à demora no pagamento do valor da apólice, emergindo, daí o reconhecimento da função dissuasória da responsabilidade civil em desfavor da Apelada/requerida que deve arcar com a indenização em favor da autora. 9. Configurado o dano moral, deve-se estipular o quantum indenizatório considerando as peculiaridades do caso, obedecendo-se contudo, aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Existindo nos autos os parâmetros mínimos para a fixação do valor indenizatório, sobretudo a capacidade econômica da empresa seguradora, a extensão do dano e a posição social da ofendida, entendo ser razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago pela Seguradora demandada em favor da recorrente/autora. 11.. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios, o juiz fica adstrito aos limites legais (art. 20, § 3º, CPC), considerando-se, entretanto, os critérios objetivos, quais sejam, a dedicação, competência do advogado e complexidade da causa, dentre outros. 12. No presente caso, a seguradora Apelada/Apelante resistiu e resiste ao pleito inicial, utilizando-se de todos os meios legais para impedir a pretensão da requerente/apelante/apelada, forçando o seu patrono a produzir todos os meios de defesa atinentes, estendendo, cada vez mais a atividade do causídico, o que justifica a condenação da Seguradora ao pagamento do valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 13. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000522-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos recursos, dando provimento ao apelo da autora para reformar parcialmente a sentença a quo, para nela acrescer a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago pela Seguradora/recorrida em favor da autora/recorrente, corrigido monetariamente a partir desta data, reformando-se a sentença, também, para afastar a condenação da autora/apelante em custas processuais e honorárias, condenando-se, ainda, a Seguradora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a decisão fustigada em seus demais termos, negando provimento ao apelo interposto pela Seguradora. O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse.

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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