TJPI 2013.0001.000530-2
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESILIÇÃO UNILATERAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPRVAÇÃO DO AVISO PRÉVIO, NOS TERMOS DO ART. 373,II, DO CPC/15. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Compulsando-se os autos, verifica-se que está comprovado, por meio de e-mails acostados aos autos às fls.35/39, que houve apenas a comunicação por escrito de extinção contratual sem que tivesse havido a comprovação do aviso prévio, ônus que, nos termos do art. 333,II, do CPC/73 (art.373,II,do CPC/15), competia ao Apelante.
II- A exigência e o prazo mínimo de antecedência, que é de 90 (noventa) dias, para a realização da denúncia, para aqueles casos de contrato por prazo indeterminado (que se amolda à hipótese em comento), vêm previstos no art. 473, caput e parágrafo único, em regulamentação genérica, e art. 720, caput e parágrafo único, mais especificamente aos contratos de agência e distribuição, ambos do CC.
III- Por conseguinte, uma vez havida a resilição unilateral, devidamente comprovada nos autos, e inexistindo prova de que esta se dera depois de aviso prévio, resta configurado o ilícito a ensejar, com fulcro nos arts. 186 c/c art. 927, do CC, o ressarcimento dos prejuízos efetivamente comprovados ou que razoavelmente se possam auferir.
IV-Nesse diapasão, a responsabilização civil do Apelante, conquanto provado o seu agir ilícito diante da inexistência de aviso prévio, ante a resilição unilateral do contrato em análise, pressupõe, também, a demonstração dos danos, no caso, materiais, e o nexo de causalidade entre estes e o ato contrário à lei.
V- Assim, o aviso prévio serve exatamente a isso, a evitar surpresas e a proporcionar à parte prejudicada que se adapte às novas e futuras condições, daí também sendo necessário, conforme tem sido ressaltado na jurisprudência, em interpretação que leva em conta, principalmente, o texto do art. 720, parágrafo único, do CC, que o prazo entre a notificação e a extinção contratual seja anterior o bastante e respeite as características do negócio jurídico ao qual ele se refira.
VI-Posto as considerações acima expendidas, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pertinente à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais, que consistem, basicamente, no dano patrimonial que atingiu o patrimônio corpóreo do Apelado, por todos os fundamentos expendidos acima.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000530-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESILIÇÃO UNILATERAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPRVAÇÃO DO AVISO PRÉVIO, NOS TERMOS DO ART. 373,II, DO CPC/15. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Compulsando-se os autos, verifica-se que está comprovado, por meio de e-mails acostados aos autos às fls.35/39, que houve apenas a comunicação por escrito de extinção contratual sem que tivesse havido a comprovação do aviso prévio, ônus que, nos termos do art. 333,II, do CPC/73 (art.373,II,do CPC/15), competia ao Apelante.
II- A exigência e o prazo mínimo de antecedência, que é de 90 (noventa) dias, para a realização da denúncia, para aqueles casos de contrato por prazo indeterminado (que se amolda à hipótese em comento), vêm previstos no art. 473, caput e parágrafo único, em regulamentação genérica, e art. 720, caput e parágrafo único, mais especificamente aos contratos de agência e distribuição, ambos do CC.
III- Por conseguinte, uma vez havida a resilição unilateral, devidamente comprovada nos autos, e inexistindo prova de que esta se dera depois de aviso prévio, resta configurado o ilícito a ensejar, com fulcro nos arts. 186 c/c art. 927, do CC, o ressarcimento dos prejuízos efetivamente comprovados ou que razoavelmente se possam auferir.
IV-Nesse diapasão, a responsabilização civil do Apelante, conquanto provado o seu agir ilícito diante da inexistência de aviso prévio, ante a resilição unilateral do contrato em análise, pressupõe, também, a demonstração dos danos, no caso, materiais, e o nexo de causalidade entre estes e o ato contrário à lei.
V- Assim, o aviso prévio serve exatamente a isso, a evitar surpresas e a proporcionar à parte prejudicada que se adapte às novas e futuras condições, daí também sendo necessário, conforme tem sido ressaltado na jurisprudência, em interpretação que leva em conta, principalmente, o texto do art. 720, parágrafo único, do CC, que o prazo entre a notificação e a extinção contratual seja anterior o bastante e respeite as características do negócio jurídico ao qual ele se refira.
VI-Posto as considerações acima expendidas, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pertinente à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais, que consistem, basicamente, no dano patrimonial que atingiu o patrimônio corpóreo do Apelado, por todos os fundamentos expendidos acima.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000530-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA a quo, em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão