TJPI 2013.0001.000542-9
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE CARRO. SINISTRO. NEGATIVA INFUNDADA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A contratação de seguro veicular pressupõe a prévia avaliação de riscos, e que define o perfil do segurado, através das informações por ele prestadas, e que determinam o risco e o valor do prêmio.
2 – Acaso vislumbrado qualquer falta com verdade, tal fato por si só, seria causa excludente da responsabilidade da apelante. Entretanto, não havendo qualquer prova de que foram prestadas informações inverídicas acerca do uso do veículo, não há como haver negativa para o pagamento do prêmio.
3 – A suposição de uso do veículo para fim diverso daquele contratado na apólice exige prova cabal por parte da seguradora, devendo estar robustamente evidenciado nos autos após detida sindicância, sob pena de submeter o consumidor em extrema desvantagem em relação à empresa, obtendo vantagem indevida.
4 – Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000542-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE CARRO. SINISTRO. NEGATIVA INFUNDADA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A contratação de seguro veicular pressupõe a prévia avaliação de riscos, e que define o perfil do segurado, através das informações por ele prestadas, e que determinam o risco e o valor do prêmio.
2 – Acaso vislumbrado qualquer falta com verdade, tal fato por si só, seria causa excludente da responsabilidade da apelante. Entretanto, não havendo qualquer prova de que foram prestadas informações inverídicas acerca do uso do veículo, não há como haver negativa para o pagamento do prêmio.
3 – A suposição de uso do veículo para fim diverso daquele contratado na apólice exige prova cabal por parte da seguradora, devendo estar robustamente evidenciado nos autos após detida sindicância, sob pena de submeter o consumidor em extrema desvantagem em relação à empresa, obtendo vantagem indevida.
4 – Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000542-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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