TJPI 2013.0001.000547-8
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA COM EXCESSO DE LINGUAGEM ENTREGUE AOS JURADOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL. INOCORRÊNCIA. NÃO QUESITAÇÃO DE MATÉRIA ATINENTE A CIRCUNSTANCIA DE FATO AOS JURADOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O vício de excesso de linguagem na pronúncia não foi suscitado no tempo oportuno, que a parte desistiu do recurso em sentido estrito interposto. Assim, preclusa a alegação de que há excesso de linguagem na decisão de pronúncia. 2. A vedação constante do art. 475, CPP, é a exibição de documento novo, cujas espécies não incluem peças do próprio processo em apreço. 3. Com o advento da Lei n.º 11.689/08, cabe ao magistrado, na prolação da sentença, considerar as circunstâncias agravantes e atenuantes que foram objeto dos debates. 4. Não assiste ao apelado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante toda a instrução. E, ainda, ostenta extensa ficha criminal, evidenciando a reiteração na prática criminosa. 5. Não se revela contrária à prova dos autos, a decisão dos jurados que opta por uma das versões apresentadas em Plenário, a qual encontra apoio na prova dos autos. 6. Não merece reparos a dosimetria da pena quando obedecido a legislação pertinente. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000547-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA COM EXCESSO DE LINGUAGEM ENTREGUE AOS JURADOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL. INOCORRÊNCIA. NÃO QUESITAÇÃO DE MATÉRIA ATINENTE A CIRCUNSTANCIA DE FATO AOS JURADOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O vício de excesso de linguagem na pronúncia não foi suscitado no tempo oportuno, que a parte desistiu do recurso em sentido estrito interposto. Assim, preclusa a alegação de que há excesso de linguagem na decisão de pronúncia. 2. A vedação constante do art. 475, CPP, é a exibição de documento novo, cujas espécies não incluem peças do próprio processo em apreço. 3. Com o advento da Lei n.º 11.689/08, cabe ao magistrado, na prolação da sentença, considerar as circunstâncias agravantes e atenuantes que foram objeto dos debates. 4. Não assiste ao apelado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante toda a instrução. E, ainda, ostenta extensa ficha criminal, evidenciando a reiteração na prática criminosa. 5. Não se revela contrária à prova dos autos, a decisão dos jurados que opta por uma das versões apresentadas em Plenário, a qual encontra apoio na prova dos autos. 6. Não merece reparos a dosimetria da pena quando obedecido a legislação pertinente. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000547-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo.
Data do Julgamento
:
14/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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