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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000665-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI. 2. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça. 3. Não está configurado o cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial, se a parte que o suscita dispensou, em audiência, a realização da perícia. Precedentes do STJ. 4. Aplica-se, ao processo civil, a Teoria do Atos Próprios, especialmente no que concerne à vedação do venire contra factum proprium, porquanto esta decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva. Interpretação do art. 5º do CPC/2015. 5. A parte que, em audiência, dispensa a produção probatória para depois, em sede de Apelação, alegar o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de prova pericial, atua de forma contrária à boa-fé e incorre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 17, II e V, do CPC/73 (art. 80, II e V, do CPC/2015). 6. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido, o que, in casu, foi devidamente realizado. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000665-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e NEGAR-LHE provimento para: i) afastar as preliminares de inépcia da inicial e de ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ii) não acolher as preliminares de cerceamento de defesa e de necessidade de realização de prova pericial; iii) no mérito, manter in totum a sentença guerreada, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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