TJPI 2013.0001.000704-9
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE APRESENTA FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS NECESSÁRIO À SOLUÇÃO DA LIDE 2. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. CONDUTA DO CRIME DE ESTELIONATO DESCRITA NA DENÚNCIA, PORÉM TIPIFICADA ERRONEAMENTE COMO FURTO QUALIFICADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Magistrado, ao manter a qualificadora fraude, asseverou que o paciente teve a posse da motocicleta, o que nos revela que o mesmo entendeu que o crime restou configurado, tornando-se inviável a alegação do crime na forma tentada. Ademais, o Juiz não precisa reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Precedentes do STJ.
2. Pelo que se vê da denúncia e dos depoimentos transcritos, não há que se falar em crime de furto mediante fraude, pois neste “o comportamento ardiloso, insidioso, como regra, é utilizado para que seja facilitada a subtração pelo próprio agente dos bens pertencentes à vítima.” . Ao contrário do que aconteceu nos autos, em o acusado simulando uma compra e venda, induziu a vítima erro para que ela mesma entregasse o bem, objeto da vantagem ilícita, configurando assim o crime de estelionato.
3. O delito de estelionato (art. 171 do CP) restou narrado na denúncia, embora tenha sido classificado como furto mediante fraude. Assim, a condenação do acusado por este crime não viola o direito de defesa, tendo em vista que o réu se defende dos fatos imputados e não da capitulação legal, devendo-se ser aplicado o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 386 do Código de Processo Penal.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido para condenar o réu Marcos de Sousa Barros pela prática do crime de estelionato (art. 171 do CP).
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000704-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE APRESENTA FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS NECESSÁRIO À SOLUÇÃO DA LIDE 2. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. CONDUTA DO CRIME DE ESTELIONATO DESCRITA NA DENÚNCIA, PORÉM TIPIFICADA ERRONEAMENTE COMO FURTO QUALIFICADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Magistrado, ao manter a qualificadora fraude, asseverou que o paciente teve a posse da motocicleta, o que nos revela que o mesmo entendeu que o crime restou configurado, tornando-se inviável a alegação do crime na forma tentada. Ademais, o Juiz não precisa reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Precedentes do STJ.
2. Pelo que se vê da denúncia e dos depoimentos transcritos, não há que se falar em crime de furto mediante fraude, pois neste “o comportamento ardiloso, insidioso, como regra, é utilizado para que seja facilitada a subtração pelo próprio agente dos bens pertencentes à vítima.” . Ao contrário do que aconteceu nos autos, em o acusado simulando uma compra e venda, induziu a vítima erro para que ela mesma entregasse o bem, objeto da vantagem ilícita, configurando assim o crime de estelionato.
3. O delito de estelionato (art. 171 do CP) restou narrado na denúncia, embora tenha sido classificado como furto mediante fraude. Assim, a condenação do acusado por este crime não viola o direito de defesa, tendo em vista que o réu se defende dos fatos imputados e não da capitulação legal, devendo-se ser aplicado o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 386 do Código de Processo Penal.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido para condenar o réu Marcos de Sousa Barros pela prática do crime de estelionato (art. 171 do CP).
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000704-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em desconformidade com o parecer do Ministério Público, em REJEITAR a preliminar de nulidade do julgamento e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo para condenar o réu Marcos de Sousa Barros pela pratica do crime de estelionato (art. 171 do CP), estabelecendo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 13 (treze) dias multa, cada dia correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato e, nos termos do art. 44 do CP, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo juízo da execução, e pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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