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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000712-8

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA OITIVA DE TESTEMUNHA DISPENSADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUIRIÇÃO EX OFICIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DISCREPÂNCIA ENTRE A PRONÚNCIA E A DENÚNCIA EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DO MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS MOTIVO TORPE E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do processo a partir da oitiva da testemunha Antônio Pinheiro Sousa Filho. Primeiro, porque quando foi determinada e expedida a carta precatória para a sua oitiva a defesa nada alegou. Depois, porque, após sua audição, foi concedido prazo para apresentação de novas alegações finais das partes, inexistindo qualquer prejuízo ao acusado (art. 563 do CPP ). Por último, porque a testemunha foi ouvida como sendo do juiz e não do Ministério Público, hipótese autorizada pelo art. 209 do Código de Processo Penal. 2. Analisando a peça acusatória (fls. 02) e a decisão de pronúncia (fls. 100/104), não vislumbra-se ofensa ao princípio da correlação, pois além de existir correspondência entre a situação fática constante das referidas peças, nem sequer ocorreu alteração da classificação jurídica dos fatos imputados ao recorrente (art. 121, §2º, II e IV, do CP). Portanto, não há que se falar em nulidade da pronúncia. 3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida. Havendo dúvida quanto à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, com preenchimento dos requisitos para a legítima defesa, cabe aos jurados dirimir a controvérsia. 4. Se prevalecer, perante o Conselho de Sentença, a versão da testemunha ocular Antonio Pinheiro de Sousa Filho, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, pois o acusado quando avistou a vítima ainda no meio da ponte, repita-se, segundo a referida testemunha, já teria afirmado que a jogaria na água, o que pode vir a ser compreendido como premeditação. 5. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.000712-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a pronúncia do réu José da Costa e Silva.

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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