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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000723-2

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 306, DO CTB). CRIME QUE NÃO ADMITE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 313, I, CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decisão que decretou a custódia cautelar do paciente merece ser cassada, tendo vista que, consoante as modificações trazidas no art. 313 do CPP, pela Lei 12.403/11, a prisão preventiva só tem cabimento nos casos de crimes dolosos, com pena máxima superior a 04 anos. No caso dos autos, foi imputado ao paciente o crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97, que comina pena de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, portanto, não comporta prisão preventiva. 2. O paciente pode até responder por outros processos, mas esta fundamentação, no caso dos autos, não é idônea para justificar a decretação da prisão preventiva quando o crime pelo qual está sendo acusado não comporta este tipo de restrição cautelar. Se o acusado responde por outros processos pode até ter sua prisão decretada em razão desses, mas não na ação penal por crime de trânsito (art. 306 da Lei 9.503/97). 3. Ordem concedida. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000723-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Valdinar Araújo Santos que deve ser mantido em liberdade, ratificando os efeitos da liminar deferida às fls. 27/29, com fundamento no art. 5º, LXV, da CR/, c/c arts. 313, I e 648, I, do CPP, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 19/03/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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