TJPI 2013.0001.000728-1
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. NÃO REALIZAÇÃO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/93). ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92). ATRASO NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS E NA APRESENTAÇÃO DE BALANCETES. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINIATRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92). PAGAMENTO DE SERVIDORES COM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. PENALIDADES DO ART. 12 DA LEI Nº 9.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONSEQUÊNCIA DO DANO CAUSADO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS NA SENTENÇA EM SEUS LIMITES MÁXIMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o fato de o magistrado não ter oportunizado a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais (art. 454, § 3º, do CPC/73), já que este expediente consubstancia uma faculdade do julgador, na qualidade de destinatário final das provas, e, não havendo prejuízo à defesa, não há nulidade a ser declarada por conta disso.
2. “O STJ, interpretando o art. 23 da LIA, que regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa, já consolidou entendimento no sentido de que não se mostra possível decretar a ocorrência de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, porquanto referido dispositivo legal somente se refere a prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança” (AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 29/05/2017).
3. “(...) Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10” (STJ - REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
4. A reiterada emissão de cheques sem provisão de fundos pelo gestor municipal caracteriza, na forma do art. 10, XI, da Lei de Improbidade, liberação de verba pública “sem estrita observância das normas pertinentes” ou sua “aplicação irregular”, e denota atuação culposa na regular aplicação de receita pública.
5. Para o STJ, a inobservância das regras da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), quanto à realização do certame licitatório e às hipóteses de dispensa, caracteriza o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, cujo prejuízo ao erário é presumido (in re ipsa), na medida em que decorre da própria impossibilidade de contratação da melhor proposta pela administração. Precedentes.
6. O atraso reiterado e injustificado na prestação de constas municipais e a não apresentação de balancetes e documentos exigidos por lei e a atuação dolosa do gestor em retardar sua prestação, caracteriza ato de improbidade violador, sobretudo, do princípio da publicidade administrativa, na medida em que a falta de ampla divulgação dos atos praticados pela administração, na gestão do município, impede ou ao menos dificulta a possibilidade de controle da conduta dos agentes públicos, seja pela população, seja pelos órgãos de contas.
7. No caso em julgamento, o pagamento de remunerações inferiores ao salário-mínimo a servidores contratados pelo município não caracteriza ato ímprobo, por não ter sido praticado com dolo, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
8. “Conforme tem decidido o STJ, o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações.” (STJ - REsp 1302405/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
9. As penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e devem observar a gravidade dos fatos, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, o que, para o STJ, caracteriza uma exigência de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
10. Quando há várias condutas ímprobas, cada uma delas violadora de diferentes preceitos da Lei de Improbidade, as respectivas sanções somente poderão ser cumuladas caso haja compatibilidade para tanto. Nesse sentido, não se mostra possível cumular várias sanções de suspensão de direitos políticos, com a soma dos diversos períodos previstos nos incisos do art. 12 da referida lei, sob pena de causar uma inconstitucional cassação de direitos políticos. Em tal hipótese, “deve o julgador valer-se do método de absorção das menores pela sanção mais grave” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 30ª ed. 2016. p. 1157).
11. Diante das particularidades do caso em julgamento, apesar da incursão do recorrente em atos de improbidade administrativas causadores de dano ao erário (art. 10) e violadores dos princípios administrativos (art. 11 da Lei nº 8.429/92), não se mostra razoável a aplicação de todas as penalidades previstas no art. 12 dessa lei, e, muito menos, em seus quantitativos máximos. Exclusão da condenação em proibição de contratar com o poder público e dele receber incentivos fiscais e creditícios e redução da multa civil previstas na sentença.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000728-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. NÃO REALIZAÇÃO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/93). ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92). ATRASO NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS E NA APRESENTAÇÃO DE BALANCETES. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINIATRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92). PAGAMENTO DE SERVIDORES COM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. PENALIDADES DO ART. 12 DA LEI Nº 9.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONSEQUÊNCIA DO DANO CAUSADO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS NA SENTENÇA EM SEUS LIMITES MÁXIMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o fato de o magistrado não ter oportunizado a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais (art. 454, § 3º, do CPC/73), já que este expediente consubstancia uma faculdade do julgador, na qualidade de destinatário final das provas, e, não havendo prejuízo à defesa, não há nulidade a ser declarada por conta disso.
2. “O STJ, interpretando o art. 23 da LIA, que regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa, já consolidou entendimento no sentido de que não se mostra possível decretar a ocorrência de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, porquanto referido dispositivo legal somente se refere a prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança” (AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 29/05/2017).
3. “(...) Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10” (STJ - REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
4. A reiterada emissão de cheques sem provisão de fundos pelo gestor municipal caracteriza, na forma do art. 10, XI, da Lei de Improbidade, liberação de verba pública “sem estrita observância das normas pertinentes” ou sua “aplicação irregular”, e denota atuação culposa na regular aplicação de receita pública.
5. Para o STJ, a inobservância das regras da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), quanto à realização do certame licitatório e às hipóteses de dispensa, caracteriza o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, cujo prejuízo ao erário é presumido (in re ipsa), na medida em que decorre da própria impossibilidade de contratação da melhor proposta pela administração. Precedentes.
6. O atraso reiterado e injustificado na prestação de constas municipais e a não apresentação de balancetes e documentos exigidos por lei e a atuação dolosa do gestor em retardar sua prestação, caracteriza ato de improbidade violador, sobretudo, do princípio da publicidade administrativa, na medida em que a falta de ampla divulgação dos atos praticados pela administração, na gestão do município, impede ou ao menos dificulta a possibilidade de controle da conduta dos agentes públicos, seja pela população, seja pelos órgãos de contas.
7. No caso em julgamento, o pagamento de remunerações inferiores ao salário-mínimo a servidores contratados pelo município não caracteriza ato ímprobo, por não ter sido praticado com dolo, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
8. “Conforme tem decidido o STJ, o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações.” (STJ - REsp 1302405/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
9. As penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e devem observar a gravidade dos fatos, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, o que, para o STJ, caracteriza uma exigência de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
10. Quando há várias condutas ímprobas, cada uma delas violadora de diferentes preceitos da Lei de Improbidade, as respectivas sanções somente poderão ser cumuladas caso haja compatibilidade para tanto. Nesse sentido, não se mostra possível cumular várias sanções de suspensão de direitos políticos, com a soma dos diversos períodos previstos nos incisos do art. 12 da referida lei, sob pena de causar uma inconstitucional cassação de direitos políticos. Em tal hipótese, “deve o julgador valer-se do método de absorção das menores pela sanção mais grave” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 30ª ed. 2016. p. 1157).
11. Diante das particularidades do caso em julgamento, apesar da incursão do recorrente em atos de improbidade administrativas causadores de dano ao erário (art. 10) e violadores dos princípios administrativos (art. 11 da Lei nº 8.429/92), não se mostra razoável a aplicação de todas as penalidades previstas no art. 12 dessa lei, e, muito menos, em seus quantitativos máximos. Exclusão da condenação em proibição de contratar com o poder público e dele receber incentivos fiscais e creditícios e redução da multa civil previstas na sentença.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000728-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente apelação, e, no mérito, lhe dar parcial provimento, para modificar a sentença de primeiro grau, reconhecer a prática de atos de improbidade pelo Apelante, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 – em decorrência da emissão de cheques sem fundos, ausência ou dispensa indevida de procedimentos licitatório e atraso injustificado na prestação de contas e envios de balancetes e documentos, excluída a condenação por pagamento irregular de servidores público – e, em conformidade com a fundamentação deste voto, determinar a exclusão das penas de proibição de contratar com o poder público e dele receber incentivos fiscais e creditícios, e reduzir as demais sanções aplicadas pelo juiz de primeiro grau, para que o recorrente seja condenado apenas ao: a) ressarcimento ao erário, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos por 6 (seis) anos; d) pagamento de duas multas civis, uma de 5% do valor do dano (por violação ao art. 10 da LIA) e outra de 02 (duas) vezes a remuneração por ele percebida (por violação ao art. 11 da LIA); determinando, ainda, que a medida de indisponibilidade de bens recaia sobre os imóveis apresentados pelo próprio recorrente às fls. 2.432/2.445, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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