TJPI 2013.0001.000739-6
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. REJEITADA. RÉU DEFENDIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1 - Nos termos do artigo 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se.
2 - Ainda que se considere irregular a citação editalícia do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, por meio de advogado constituído, que apresentou defesa preliminar e requereu revogação da prisão preventiva, em seu favor, e compareceu as audiências realizadas pelo Juízo sentenciante.
3 - As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação improcedente.
4 – Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000739-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. REJEITADA. RÉU DEFENDIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1 - Nos termos do artigo 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se.
2 - Ainda que se considere irregular a citação editalícia do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, por meio de advogado constituído, que apresentou defesa preliminar e requereu revogação da prisão preventiva, em seu favor, e compareceu as audiências realizadas pelo Juízo sentenciante.
3 - As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação improcedente.
4 – Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000739-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/03/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória de primeira instância, nos seus termos.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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