TJPI 2013.0001.000771-2
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE MODERADO PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONCORÊNCIA DA DEFESA. SÚMULA 64, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os precedentes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal são no sentido de que o prazo para enceramento da instrução criminal não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, não possui contagem fixa, rígida, mas caráter global, não podendo seguir um critério absoluto, devendo ser flexibilizado de acordo com as particularidades de cada processo, envolvendo todos os atos processuais até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, demandando análise ponderada frente ao princípio da razoabilidade.
2. In casu, consoante informações da autoridade coatora e consulta ao Sistema Themis Web, a denúncia foi oferecida em 29.02.2012, o acusado foi preso no dia 01.03.2012, sendo notificado na mesma data, deixando transcorrer o prazo para apresentação de defesa prévia. Inobstante a intimação do advogado constituído em 25.06.2012, a defesa preliminar só foi apresentada em 20.11.2012, portanto, quase cinco meses depois. Por fim, a audiência de instrução e julgamento já foi designada para a data próxima 03.04.2013.
3. Dessa forma, considerando a apreciação do prazo do ponto de vista global, o atraso não se mostra injustificado e imoderadamente superado, não estando fora dos limites da razoabilidade.
4. Ademais, não se pode olvidar que eventual demora na conclusão da instrução deve ser atribuída à própria defesa que postergou para além do limite temporal legal o cumprimento dos atos processuais de sua competência.
5. É cediço que a concessão de Habeas Corpus, por excesso de prazo, só está autorizada quando a demora aferida for atribuída ao Estado-Juiz ou à Acusação, em manifesta ofensa ao princípio da proporcionalidade. Esta é, aliás, a orientação da Súmula n° 64 do STJ, que dita: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000771-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE MODERADO PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONCORÊNCIA DA DEFESA. SÚMULA 64, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os precedentes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal são no sentido de que o prazo para enceramento da instrução criminal não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, não possui contagem fixa, rígida, mas caráter global, não podendo seguir um critério absoluto, devendo ser flexibilizado de acordo com as particularidades de cada processo, envolvendo todos os atos processuais até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, demandando análise ponderada frente ao princípio da razoabilidade.
2. In casu, consoante informações da autoridade coatora e consulta ao Sistema Themis Web, a denúncia foi oferecida em 29.02.2012, o acusado foi preso no dia 01.03.2012, sendo notificado na mesma data, deixando transcorrer o prazo para apresentação de defesa prévia. Inobstante a intimação do advogado constituído em 25.06.2012, a defesa preliminar só foi apresentada em 20.11.2012, portanto, quase cinco meses depois. Por fim, a audiência de instrução e julgamento já foi designada para a data próxima 03.04.2013.
3. Dessa forma, considerando a apreciação do prazo do ponto de vista global, o atraso não se mostra injustificado e imoderadamente superado, não estando fora dos limites da razoabilidade.
4. Ademais, não se pode olvidar que eventual demora na conclusão da instrução deve ser atribuída à própria defesa que postergou para além do limite temporal legal o cumprimento dos atos processuais de sua competência.
5. É cediço que a concessão de Habeas Corpus, por excesso de prazo, só está autorizada quando a demora aferida for atribuída ao Estado-Juiz ou à Acusação, em manifesta ofensa ao princípio da proporcionalidade. Esta é, aliás, a orientação da Súmula n° 64 do STJ, que dita: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000771-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, não vislumbrando qualquer das ilegalidades do art. 648, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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