TJPI 2013.0001.000784-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1º(POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 161,§1º, CTN. SÚMULA 188, DO STJ.REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009, DESTE TJPI. SÚMULA Nº 162, DO STJ. REFORMA.
I- Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, por considerá-la inteligível, dela podendo-se extrair os fatos e os fundamentos jurídicos (causa de pedir) e o seu pedido.
II- Restou configurado o direito dos servidores, in casu, à devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as parcelas acima delineadas, observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da demanda, na linha da decisão do Juízo de piso.
III- No que pertine a fixação dos juros e correção monetária, em sede de Reexame Necessário, comporta a matéria revisão nos termos abaixo delineados, é que a decisão do Juízo a quo determinou a incidência da correção monetária, quando dos descontos e juros de mora, a partir da citação, com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
IV- Todavia, em relação aos juros moratórios, estes deverão ser fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 161,§1º, CTN, a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº. 188, STJ.
V- Já a incidência da correção monetária, a ser realizada pela tabela adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº. 06/2009, deste TJPI, deve ocorrer a partir de cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº. 162, STJ.
VI- Desse modo, o decisum de 1º grau merece ligeiro ajuste quanto aos consectários da condenação, sem, contudo, importar a reforma em inobservância à Súmula nº. 45, do STJ.
VII- Por fim, ainda em sede de Reexame Necessário, cumpre ressaltar que o julgamento do Resp. nº.1358281/SP, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73, não se amolda à presente demanda, porquanto direcionado aos regramentos do regime geral de previdência social.
VIII- Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos mesmos, para rejeitar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Apelante, e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento ao reexame para reformar a sentença de 1º grau, exclusivamente, para determinar que os juros moratórios sejam fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 161,§1º, CTN, a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº. 188, STJ, e quanto a correção monetária, que seja observada a tabela adotada pela Justiça Federal, conforme disposições do Provimento Conjunto nº. 06/2009, deste TJPI, devendo sua incidência ocorrer a partir de cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento, em concordância com a Súmula nº. 162 do STJ, mantendo-se a decisão nos demais termos. Custas ex legis.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000784-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1º(POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 161,§1º, CTN. SÚMULA 188, DO STJ.REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009, DESTE TJPI. SÚMULA Nº 162, DO STJ. REFORMA.
I- Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, por considerá-la inteligível, dela podendo-se extrair os fatos e os fundamentos jurídicos (causa de pedir) e o seu pedido.
II- Restou configurado o direito dos servidores, in casu, à devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as parcelas acima delineadas, observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da demanda, na linha da decisão do Juízo de piso.
III- No que pertine a fixação dos juros e correção monetária, em sede de Reexame Necessário, comporta a matéria revisão nos termos abaixo delineados, é que a decisão do Juízo a quo determinou a incidência da correção monetária, quando dos descontos e juros de mora, a partir da citação, com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
IV- Todavia, em relação aos juros moratórios, estes deverão ser fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 161,§1º, CTN, a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº. 188, STJ.
V- Já a incidência da correção monetária, a ser realizada pela tabela adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº. 06/2009, deste TJPI, deve ocorrer a partir de cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº. 162, STJ.
VI- Desse modo, o decisum de 1º grau merece ligeiro ajuste quanto aos consectários da condenação, sem, contudo, importar a reforma em inobservância à Súmula nº. 45, do STJ.
VII- Por fim, ainda em sede de Reexame Necessário, cumpre ressaltar que o julgamento do Resp. nº.1358281/SP, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73, não se amolda à presente demanda, porquanto direcionado aos regramentos do regime geral de previdência social.
VIII- Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos mesmos, para rejeitar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Apelante, e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento ao reexame para reformar a sentença de 1º grau, exclusivamente, para determinar que os juros moratórios sejam fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 161,§1º, CTN, a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº. 188, STJ, e quanto a correção monetária, que seja observada a tabela adotada pela Justiça Federal, conforme disposições do Provimento Conjunto nº. 06/2009, deste TJPI, devendo sua incidência ocorrer a partir de cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento, em concordância com a Súmula nº. 162 do STJ, mantendo-se a decisão nos demais termos. Custas ex legis.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000784-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do REEXAME NECESSÁRIO, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos mesmos, REJEITAR a PRELIMINAR de INÉPCIA da INICIAL suscitada pelo Apelante, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao REEXAME para REFORMAR a SENTENÇA de 1º grau, EXCLUSIVAMENTE, para determinar que os juros moratórios sejam fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 161, §1º, CTN, a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 188, STJ, e quanto a correção monetária, que seja observada a tabela adotada pela Justiça Federal, conforme disposições do Provimento Conjunto nº 06/2009, deste TJPI, devendo sua incidência ocorrer a partir de cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento, em concordância com a Súmula nº 162 do STJ, mantendo-se a decisão nos demais termos. Custas ex legis.
Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem – Presidente da Câmara, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relator e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Ausente Justificadamente: Des. Fernando Carvalho Mendes. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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