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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000795-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES ARGUIDAS DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. INCÊNDIO EM SUBESTAÇÃO. DANO EM PROPRIEDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O STJ tem reiteradamente decidido, para a espécie, que não gera nulidade as decisões ou despachos interlocutórios exteriorizados por meio de fundamentação concisa, desde que estejam claros os motivos determinantes do julgado. II- Preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o Apelado, na qualidade de vítima do incêndio, tem o direito material de pleitear indenização por danos materiais. III- In casu, não se vislumbra a inépcia da petição inicial, que somente se evidencia quando, de fato, não houver pedido ou causa de pedir, e se, da narração dos fatos não decorrer logicamente à conclusão. IV- Induvidosamente, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do § 6º, do art. 37, da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorresse a reparação danosa, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. V- É sabido que na Teoria do Risco Administrativo, verificada a ocorrência de dano a particular no desempenho de suas atividades, cumpre também à pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, o dever de indenizar independentemente da existência de culpa. VI- Logo, a Apelante tem o dever de zelar pelo efetivo exercício de suas funções, com isso, deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do não funcionamento adequado, suficiente e eficiente dos serviços públicos que causem mal-estar aos usuários; e, em complementação, em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a Apelante o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do CDC. VII- Com efeito, cumpre salientar que a responsabilidade da demandada, segundo dispõe o art. 14, do CDC, é objetiva, no tocante à falha na prestação do serviço. VIII- E analisando-se os documentos acostados aos autos, deve-se imputar a Apelante a responsabilidade pelos prejuízos materiais sofridos pelo Apelado, vez que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito; dano e nexo de causalidade entre eles, razão pela qual se entende necessária a fixação de indenização para compensação do dano infligido ao Apelado. IX- Nesse contexto, a toda evidência, o valor deferido na sentença a quo deve ser referendado por esta 2ª Instância, pois, restou demonstrado o dano sofrido pelo Apelado, decorrente a ausência do dever legal de cuidado da Apelante, assim, o montante fixado na sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se razoável e proporcional para reparar o prejuízo sofrido. X- Recurso conhecido e improvido. XI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. XII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000795-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/01/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR todas PRELIMINARES arguidas pela APELANTE, e, no MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 21/01/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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