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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000800-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS EVIDENTEMENTE NÃO HABITUAIS OU DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REFORMA. FIXAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 161,§1º, CTN. SÚMULA Nº 188, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA. NECESSIDADE DE ONBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009, DESTE TJPI. SÚMULA Nº 162, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Preliminar de inépcia da inicial, por considerá-la inteligível, dela podendo-se extrair os fatos e os fundamentos jurídicos (causa de pedir) e o seu pedido. II- Mostra-se correto o deferimento da tutela antecipada na sentença, determinando ao Apelante a cessação dos descontos da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à remuneração e aos proventos de aposentadoria dos servidores municipais, haja vista o caráter alimentar das aludidas verbas, aliado à notoriedade do prejuízo suportado pelos Apelados, evidenciando-se, dessa forma, a presença dos requisitos inerentes à concessão da medida, vez que caracteriza como tutela de urgência e de evidência, inclusive porque os Recorridos já obtiveram o provimento definitivo na 1ª Instância, sendo, ainda, manifesto o risco de lesão inversa, ante a inefetividade da prestação jurisdicional, caso tenham que esperar o trânsito em julgado do decisum para verificarem a cessação dos descontos indevidamente realizados. III- Consubstanciado nos fundamentos expendidos, que demonstram a ilegalidade dos aludidos descontos, como consectário lógico, resta evidente a possibilidade de devolução dos valores recolhidos sobre as parcelas que não serão incorporadas aos proventos dos servidores, quando de suas aposentadorias, haja vista que, entendimento contrário implicaria em necessária afronta ao caráter contributivo do regime previdenciário brasileiro, e sobretudo, ensejaria um enriquecimento sem causa por parte do referido Instituto de Previdência. IV- Desse modo, não se pode olvidar que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Parnaíba – IPMP não pode se apropriar de valores que não serão revertidos aos contribuintes quando estes passarem para a inatividade. V-Daí porque, resta configurado o direito dos servidores, in casu, à devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as parcelas acima delineadas, observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da demanda, na linha da decisão do Juízo de piso. VI- Em relação aos juros moratórios, estes deverão ser fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 161,§1º, CTN, a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº. 188, STJ; e a incidência da correção monetária, a ser realizada pela tabela adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº. 06/2009, deste TJPI, deve ocorrer a partir de cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº. 162, STJ. VII- Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos mesmos, para rejeitar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Apelante, e, no mérito, negar-lhe provimento ao recurso de Apelação e dar parcial provimento ao Reexame Necessário para reformar a sentença de 1º grau, exclusivamente, para determinar que os juros moratórios sejam fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 161,§1º, CTN, a contar do trânsito em julgado, nos termos da súmula nº. 188, STJ, e quanto a correção monetária, que seja observada a tabela adotada pela Justiça Federal, conforme disposições do provimento conjunto nº. 06/2009, deste TJPI, devendo sua incidência ocorrer a partir de cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento, em concordância com a Súmula nº. 162, do STJ, mantendo-se a decisão nos demais termos. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000800-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do REEXAME NECESSÁRIO, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos mesmos, REJEITAR a PRELIMINAR de INÉPCIA da INICIAL suscitada pelo Apelante, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO para REFORMAR a SENTENÇA de 1º grau, EXCLUSIVAMENTE, para determinar que os juros moratórios sejam fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 161, §1º, CTN, a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 188, STJ, e quanto a correção monetária, que seja observada a tabela adotada pela Justiça Federal, conforme disposições do Provimento Conjunto nº 06/2009, deste TJPI, devendo sua incidência ocorrer a partir de cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento, em concordância com a Súmula nº 162, do STJ, mantendo-se a decisão nos demais termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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