TJPI 2013.0001.000805-4
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PERICULOSIDADE DO AGENTE-DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decretação da prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública e aplicação da lei penal, considerado os requisitos previstos no art. 312 do CPP, a justificar a constrição cautelar, razão pela qual não há que falar em constrangimento ilegal;
2. Ademais, em se tratando da suposta prática de crime de estupro de vulnerável contra criança que desde os 12 (doze) anos de idade vem sofrendo abuso sexual por parte de seu pai, considerado de extrema gravidade e, portanto, com repercussão no meio social, torna-se plenamente justificável a decretação da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal;
3. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, estando o processo na fase de alegações finais, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000805-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PERICULOSIDADE DO AGENTE-DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decretação da prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública e aplicação da lei penal, considerado os requisitos previstos no art. 312 do CPP, a justificar a constrição cautelar, razão pela qual não há que falar em constrangimento ilegal;
2. Ademais, em se tratando da suposta prática de crime de estupro de vulnerável contra criança que desde os 12 (doze) anos de idade vem sofrendo abuso sexual por parte de seu pai, considerado de extrema gravidade e, portanto, com repercussão no meio social, torna-se plenamente justificável a decretação da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal;
3. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, estando o processo na fase de alegações finais, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000805-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acordes com o parecer do Doutro Procurador de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento ilegal.
Data do Julgamento
:
23/04/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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