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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000807-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPROVADA A MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DOS JURADOS DITA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO E NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CASSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. PENA-BASE FIXADA ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DO ART. 59, DO CP. REDUÇÃO INVIABILIDADE. 1. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, tendo em vista, que a cassação da decisão popular, respaldada em uma das versões sustentadas em plenário, representa verdadeira afronta ao princípio constitucional da soberania do Júri, expressamente previsto no art. 5º, LXVIII da CF/88. 2. Havendo suficiente fundamentação quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da reprimenda-básica, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a pena-base acima do mínimo legal. 3. In casu, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como se proceder a qualquer reparo na sentença apelada. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000807-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/12/2013 )
Decisão
Vistos relatados e discutidos estes autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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