TJPI 2013.0001.000823-6
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO.
1. As provas carreadas aos autos não amparam o juízo absolutório firmado pelo magistrado sentenciante.
2. Quanto à materialidade do crime de roubo mediante concurso de agentes, nenhuma controvérsia subsiste, até mesmo porque vítima e ré não destoam do fato de que houve subtração de bens, mediante violência, praticada por pelo menos duas pessoas.
3. Da análise dos elementos de prova colhidos desde a fase inquisitiva, é possível extrair as seguintes conclusões: a ré Juliana Alves de Sousa incorreu em contradição ao apresentar duas versões distintas e antagônicas sobre a dinâmica do fato delituoso; a vítima João Viana de Sousa tem plena convicção da participação da apelada no crime de roubo; tanto a vítima como a testemunha Eliude da Silva Sousa afirmaram, de forma harmoniosa, que flagraram a apelada, na posse do bem subtraído, logo após a consumação do delito
4. Apelo provido para condenar a ré Juliana Alves de Sousa à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por incursa no crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000823-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/05/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO.
1. As provas carreadas aos autos não amparam o juízo absolutório firmado pelo magistrado sentenciante.
2. Quanto à materialidade do crime de roubo mediante concurso de agentes, nenhuma controvérsia subsiste, até mesmo porque vítima e ré não destoam do fato de que houve subtração de bens, mediante violência, praticada por pelo menos duas pessoas.
3. Da análise dos elementos de prova colhidos desde a fase inquisitiva, é possível extrair as seguintes conclusões: a ré Juliana Alves de Sousa incorreu em contradição ao apresentar duas versões distintas e antagônicas sobre a dinâmica do fato delituoso; a vítima João Viana de Sousa tem plena convicção da participação da apelada no crime de roubo; tanto a vítima como a testemunha Eliude da Silva Sousa afirmaram, de forma harmoniosa, que flagraram a apelada, na posse do bem subtraído, logo após a consumação do delito
4. Apelo provido para condenar a ré Juliana Alves de Sousa à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por incursa no crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000823-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/05/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial para condenar a ré JULIANA ALVES DE SOUSA à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por incursa no crime capitulado no art. 157, § 2°, II, do CP.
Data do Julgamento
:
21/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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