TJPI 2013.0001.000834-0
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É cediço que o candidato aprovado em concurso público, estando classificado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, possui direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual competiu, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ A necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital".
II- Em decorrência desse entendimento, o próprio STJ tem se posicionado sobre a hipótese do candidato nomeado desistir de ocupar a vaga, e, dessa forma, o candidato subsequente teria direito adquirido à nomeação.
III- Apesar de não ter o Requerente sido aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital do concurso, as vagas surgidas em decorrência de exonerações e renúncias devem ser preenchidas pelos candidatos aprovados de acordo com a ordem de classificação dos remanescentes, ou seja, a vacância em decorrência das exonerações enseja o surgimento de direito a nomeação aos recorridos.
IV- Verifica-se, ainda, que a mera expectativa à nomeação e posse, no concurso público, transmuda-se em direito subjetivo na medida em que a Administração expressa a necessidade de provimento de determinado número de vagas previstas no edital.
V- Isto posto, deve ser assegurado o direito do Requerente à nomeação, por acastelar direitos e garantias fundamentais de acesso ao serviço público, que não podem ser abatidos, ressaltando-se, por fim, que o Requerente trouxe aos autos a comprovação de que já foi empossado para o desempenho de suas atribuições de Auxiliar Administrativo.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.000834-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2013 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É cediço que o candidato aprovado em concurso público, estando classificado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, possui direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual competiu, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ A necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital".
II- Em decorrência desse entendimento, o próprio STJ tem se posicionado sobre a hipótese do candidato nomeado desistir de ocupar a vaga, e, dessa forma, o candidato subsequente teria direito adquirido à nomeação.
III- Apesar de não ter o Requerente sido aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital do concurso, as vagas surgidas em decorrência de exonerações e renúncias devem ser preenchidas pelos candidatos aprovados de acordo com a ordem de classificação dos remanescentes, ou seja, a vacância em decorrência das exonerações enseja o surgimento de direito a nomeação aos recorridos.
IV- Verifica-se, ainda, que a mera expectativa à nomeação e posse, no concurso público, transmuda-se em direito subjetivo na medida em que a Administração expressa a necessidade de provimento de determinado número de vagas previstas no edital.
V- Isto posto, deve ser assegurado o direito do Requerente à nomeação, por acastelar direitos e garantias fundamentais de acesso ao serviço público, que não podem ser abatidos, ressaltando-se, por fim, que o Requerente trouxe aos autos a comprovação de que já foi empossado para o desempenho de suas atribuições de Auxiliar Administrativo.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.000834-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA DE OFÍCIO, por atender aos requisitos legais, estatuídos no art. 475, DO CPC, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO, in totum, a SENTENÇA DE 1º GRAU, de acordo com o parecer ministerial (fls. 102/121), pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
10/06/2013
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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