TJPI 2013.0001.000860-1
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE À JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS, EM RAZÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.056 DE 2010 E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA. EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NÃO É INSTRUMENTO IDÔNEO PARA DISCIPLINAR A JORNADA DE TRABALHO. APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.
1.Verifica-se que, embora a administração municipal tenha nomeado a apelante para exercer a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, de acordo com o referido edital, na prática, consoante os documentos de frequências juntados aos autos (fls.22/26), a servidora cumpre uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, ademais, os contracheques, também, juntados aos autos de fls.27/30, comprovam que a apelante excede às 20 (vinte) horas semanais.
2.O Estatuto dos servidores públicos do município de Teresina-PI (Lei nº 2.138/92) estabelece que a jornada de trabalho dos servidores municipais será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
3.Assim, observa-se que o Edital, que ofertou a vaga para nutricionista, em jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, violou frontalmente o referido estatuto dos servidores municipais, tendo em vista que o estatuto prevê jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e o edital ofertou cargo de nutricionista para jornada, somente, de 20 (vinte) horas semanais.
4.No entanto, foi editada a Lei Complementar nº 4.056/2010, que disciplinou a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, na qual restou estabelecido que a jornada de trabalho semanal será fixada para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, respectivamente.
5.Ademais disso, a mesma lei complementar previu que os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde poderão optar por ingressar no novo regime, qual seja, de 40 (quarenta) horas semanais, ou permanecer no regime anterior (jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais), conforme preconiza o § 1º do art. 4º, da Lei Complementar nº 4.056/2010.
6.In casu, verifica-se que a servidora se manteve em jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, no entanto, a remuneração recebida pela referida servidora corresponde, somente, à jornada de 20 (vinte) horas semanais, razão pela qual se faz evidente que a servidora exerce uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, mas apenas aufere a remuneração referente à jornada de 20 (vinte) horas semanais.
7.Assim, o vencimento cabível à apelada, em razão da sua prestação de serviço, deve corresponder à jornada de trabalho a qual se submete, bem como ao cargo público, no qual foi investida, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa à FMS- Teresina-PI, logo, no caso em debate, a apelada faz jus a alteração da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, bem como do implemento, em seu contracheque, do valor referente à mencionada carga horária.
8.Com efeito, o aumento da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas para 30 (trinta) horas semanais, sem a adequação da remuneração devida, implica em redutibilidade salarial, em total violação do art. 7º, VI, da CF/88, que estabelece que é direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário.
9.A súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, transformada em súmula vinculante nº 37, estabelece que “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
10.No caso, não se aplica a referida súmula, tendo em vista que não se trata de aumento de vencimento de servidor, sob o fundamento de isonomia, mas, sim, de reconhecimento de jornada de trabalho exercida pela servidora, bem como do implemento do valor, em seu contracheque, correspondente a referida jornada exercida sob o fundamento de violação direta ao princípio da legalidade, bem como ao direito fundamental da irredutibilidade salarial, nos termos do art. 7º, VI, da CF/88.
11.Apelação e Remessa Necessária conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000860-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE À JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS, EM RAZÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.056 DE 2010 E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA. EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NÃO É INSTRUMENTO IDÔNEO PARA DISCIPLINAR A JORNADA DE TRABALHO. APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.
1.Verifica-se que, embora a administração municipal tenha nomeado a apelante para exercer a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, de acordo com o referido edital, na prática, consoante os documentos de frequências juntados aos autos (fls.22/26), a servidora cumpre uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, ademais, os contracheques, também, juntados aos autos de fls.27/30, comprovam que a apelante excede às 20 (vinte) horas semanais.
2.O Estatuto dos servidores públicos do município de Teresina-PI (Lei nº 2.138/92) estabelece que a jornada de trabalho dos servidores municipais será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
3.Assim, observa-se que o Edital, que ofertou a vaga para nutricionista, em jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, violou frontalmente o referido estatuto dos servidores municipais, tendo em vista que o estatuto prevê jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e o edital ofertou cargo de nutricionista para jornada, somente, de 20 (vinte) horas semanais.
4.No entanto, foi editada a Lei Complementar nº 4.056/2010, que disciplinou a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, na qual restou estabelecido que a jornada de trabalho semanal será fixada para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, respectivamente.
5.Ademais disso, a mesma lei complementar previu que os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde poderão optar por ingressar no novo regime, qual seja, de 40 (quarenta) horas semanais, ou permanecer no regime anterior (jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais), conforme preconiza o § 1º do art. 4º, da Lei Complementar nº 4.056/2010.
6.In casu, verifica-se que a servidora se manteve em jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, no entanto, a remuneração recebida pela referida servidora corresponde, somente, à jornada de 20 (vinte) horas semanais, razão pela qual se faz evidente que a servidora exerce uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, mas apenas aufere a remuneração referente à jornada de 20 (vinte) horas semanais.
7.Assim, o vencimento cabível à apelada, em razão da sua prestação de serviço, deve corresponder à jornada de trabalho a qual se submete, bem como ao cargo público, no qual foi investida, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa à FMS- Teresina-PI, logo, no caso em debate, a apelada faz jus a alteração da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, bem como do implemento, em seu contracheque, do valor referente à mencionada carga horária.
8.Com efeito, o aumento da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas para 30 (trinta) horas semanais, sem a adequação da remuneração devida, implica em redutibilidade salarial, em total violação do art. 7º, VI, da CF/88, que estabelece que é direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário.
9.A súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, transformada em súmula vinculante nº 37, estabelece que “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
10.No caso, não se aplica a referida súmula, tendo em vista que não se trata de aumento de vencimento de servidor, sob o fundamento de isonomia, mas, sim, de reconhecimento de jornada de trabalho exercida pela servidora, bem como do implemento do valor, em seu contracheque, correspondente a referida jornada exercida sob o fundamento de violação direta ao princípio da legalidade, bem como ao direito fundamental da irredutibilidade salarial, nos termos do art. 7º, VI, da CF/88.
11.Apelação e Remessa Necessária conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000860-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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