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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000861-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM RECEBIMENTO. RECONHECIDO. CABE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. DO DIREITO DO AUTOR (ART.373, II, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A Lei Complementar Estadual nº 63/2006, no seu art. 5º, estabeleceu que os servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão, em enfermarias, fazem jus a uma gratificação de plantão, condicionada ao trabalho em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas ou de 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, com exceção dos médicos. 2.In casu, resta evidente a caracterização do direito dos apelados de receberem a gratificação de plantão em enfermaria,haja vista que restou comprovado, por meio da análise dos contracheques (fls.11;15) e das escalas de plantões em enfermaria (fls.12;16) juntados aos autos, a condição de servidores da área da saúde, bem como que exercem suas funções em regimes de plantões em enfermarias. 3.Os contracheques juntados aos autos demonstram que, de fato, os apelados não recebiam as referidas gratificações, ademais, as escalas de plantões colacionadas no processo denotam que a apelada, Marilda, trabalhava em regime de plantão de 12 (doze) horas por dia e que o apelado, Robert, realizava plantões de 24 (vinte e quatro) horas por dia, ambos com jornadas mínimas de 24 (vinte e quatro) horas semanais. 4.Com efeito, diante da análise dos autos, constata-se, notadamente, que os apelados não recebiam as gratificações de plantões em enfermaria, previstas pelo art. 5º, da LC nº 63/06, fato este verificado pelos contracheques juntados no processo. 5.Dessa forma, resta evidente a violação do art. 5º, da LC nº 63/06, por parte do Estado do Piauí, que não cumpriu o dever legal de pagamento da gratificação de plantão em enfermaria aos autores, ora apelados. 6.Cabe ressaltar que, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelos autores, ora apelados, é do Estado do Piauí, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro do Estado, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus servidores. 7.Registra-se que o Estado do Piauí não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores referentes às gratificações de plantões em enfermarias foram pagos anteriormente aos apelados, tampouco se os servidores receberam gratificações de urgência/emergência, o que ensejaria o não recebimento das gratificações de plantões, em razão da vedação legal prevista no art.5°, § 2º, da LC nº 63/06. 8.Assim, verifica-se que o Estado do Piauí não apresentou prova do pagamento das gratificações, somente, limitou-se a afirmar que os apelados não possuem o direito de concessão da referida gratificação, no entanto, não comprovou sua alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas atrasadas referentes às gratificações de plantão em enfermaria aos apelados, em atenção ao art. 5º, da LC nº 63/06. 9.Dessa forma, diante da comprovação, por partes dos apelados, do preenchimento dos requisitos autorizadores da lei, bem como do vínculo funcional com o Estado do Piauí, e a ausência de apresentação, por parte do Estado do Piauí, de provas que comprovassem o pagamento das gratificações pleiteadas, entende-se pela configuração do direito dos servidores estaduais de receberem as gratificações de plantão em enfermaria. 10.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000861-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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