main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000872-8

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRESENTES. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto a essa impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, é certo que o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 veda a concessão de liminar contra o Estado que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. Essa disposição prevalece como regra. No entanto, há situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são de tal forma presentes e até o interesse público, não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumprimento pelo Estado. 2.A verossimilhança das alegações da agravada de que a cirurgia pleiteada é imprescindível para a recuperação da sua saúde, está necessariamente evidenciada nos diagnósticos médicos apresentados, demonstrando, assim, que a mesma não pode ficar prejudicada diante a ausência da juntada de documentos que deveriam ser apresentados, por ela agravante, segundo se pode observar do posicionamento do NATEM . 4. A saúde é direito público subjetivo de viés constitucional ao qual deve ser conferida máxima efetividade, seja pela legislação infraconstitucional seja pelo intérprete. De certo que tal direito é direito fundamental de todo ser humano, corolários do direito à vida, sendo autoaplicáveis as disposições constitucionais neste sentido, dadas a sua importância. 5. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000872-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, por seu IMPROVIMENTO, para manter, integralmente, a decisão agravada.

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
Mostrar discussão