TJPI 2013.0001.000898-4
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. Servidora Pública Estadual. Secretaria de Fazenda. Reestruturação de Cargos. Lei Complementar Estadual nº 62/2005. Direito a transformação do seu antigo cargo. Sentença Modificada. 1. Tendo a recorrente ingressado na Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí em 1971, portanto, em data anterior ao disposto na Lei 62/2005, entende-se que seu direito ao reenquadramento previsto na norma resta plenamente consolidado. 2. Ao realizar uma interpretação sistemática do disposto no § 2º do art. 4º da lei 62/2005, nota-se que não cabe acolher o entendimento de que somente aqueles funcionários admitidos e lotados até 06.10.1989 nos quadros da SEFAZ é que possuem direito a transformação de seus cargos, desfazendo-se daqueles que ingressaram nos quadros administrativos em data bem anterior, mas temporariamente cedidos a outro órgão. 3. O processo de construção da norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto há de ser feito levando em consideração as demais prescrições sistematicamente interligadas, como por exemplo, os fundamentos, os objetivos fundamentais e os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil. 4. Infundado distinguir a situação da recorrente, porque cedida temporariamente a outro órgão, dos demais casos nos quais se permitiu a transformação dos cargos de servidores admitidos antes da data explanada na legislação, qual seja, 06.10.1989, e então barrar o seu direito de ser reenquadrada nos quadros da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí como Técnica da Fazenda, sob pena de estar-se interpretando a norma jurídica em dissonância ao Princípio da Isonomia, consolidado na Constituição Federal. 5. Cessão da servidora que, além de ter ocorrido com o propósito de cooperação entre as Administrações, teve caráter temporário e precário, não alterando a sua situação jurídica em relação ao vínculo com o órgão cedente. 5. Recurso Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000898-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. Servidora Pública Estadual. Secretaria de Fazenda. Reestruturação de Cargos. Lei Complementar Estadual nº 62/2005. Direito a transformação do seu antigo cargo. Sentença Modificada. 1. Tendo a recorrente ingressado na Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí em 1971, portanto, em data anterior ao disposto na Lei 62/2005, entende-se que seu direito ao reenquadramento previsto na norma resta plenamente consolidado. 2. Ao realizar uma interpretação sistemática do disposto no § 2º do art. 4º da lei 62/2005, nota-se que não cabe acolher o entendimento de que somente aqueles funcionários admitidos e lotados até 06.10.1989 nos quadros da SEFAZ é que possuem direito a transformação de seus cargos, desfazendo-se daqueles que ingressaram nos quadros administrativos em data bem anterior, mas temporariamente cedidos a outro órgão. 3. O processo de construção da norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto há de ser feito levando em consideração as demais prescrições sistematicamente interligadas, como por exemplo, os fundamentos, os objetivos fundamentais e os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil. 4. Infundado distinguir a situação da recorrente, porque cedida temporariamente a outro órgão, dos demais casos nos quais se permitiu a transformação dos cargos de servidores admitidos antes da data explanada na legislação, qual seja, 06.10.1989, e então barrar o seu direito de ser reenquadrada nos quadros da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí como Técnica da Fazenda, sob pena de estar-se interpretando a norma jurídica em dissonância ao Princípio da Isonomia, consolidado na Constituição Federal. 5. Cessão da servidora que, além de ter ocorrido com o propósito de cooperação entre as Administrações, teve caráter temporário e precário, não alterando a sua situação jurídica em relação ao vínculo com o órgão cedente. 5. Recurso Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000898-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo provimento do presente recurso de apelação cível, no sentido de declarar o direito da apelante a devida regularização de sua situação funcional, assegurando a transformação do seu cargo de prestador de serviço para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual, com todos os direitos a este inerentes, sendo devida possíveis diferenças remuneratórias pretéritas somente a partir da data em que a Administração deveria ter promovido a transformação de cargo da recorrente com base na LCE Nº 62/2005. Condenar o apelado/ Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, que fixa em 10% (dez por cento) do valor a ser apurado em sentença. O Ministério Público deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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