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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000962-9

Ementa
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME - MATERIALIDADE E AUTORIA – CONFIGURAÇÃO – PROVAS INCONTESTES – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM COMARCA DIVERSA - INADEQUAÇÃO – DESESTÍMULO AO CUMPRIMENTO - APLICAÇÃO DE PENA DIVERSA - POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS – PROVIDA PARCIALMENTE APENAS A APELAÇÃO DE FRANCISCO ROSALVO MEDEIROS CERQUEIRA 1. Havendo, nos autos, provas incontestes da autoria e da materialidade delitivas, mostra-se imperiosa a manutenção da condenação de ambos os apelantes pela prática que lhes é imputada. 2. Especificamente no que tange ao apelante Francisco Rosalvo Medeiros Cerqueiras, não se afigura como adequada a pena restritiva de direitos que lhe foi aplicada, impondo—se-lhe a prestação de serviços em comarca diversa da qual reside, influenciando direta e negativamente no cumprimento dessa sanção. 3. Existindo a possibilidade legal e se mostrando mais adequada às circunstâncias pessoais do apelante Francisco Rosalvo Medeiros Cerqueira, deve-se-lhe aplicar, ao invés da pena de prestação de serviços, uma pena de prestação pecuniária, cujo cumprimento se afigura mais viável e mais condizente com o fato de residir ele fora da comarca em que se viu processado. 4. Recursos conhecidos, dando-se provimento parcial apenas à apelação de Francisco Rosalvo Medeiros Cerqueira. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000962-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2013 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso do apelante Antônio de Brito Medeiros, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Quanto ao apelante Francisco Rosalvo Medeiros Cerqueira, acordam, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial, substituindo sua pena privativa de liberdade por 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, e por uma pena de prestação pecuniária, destinada a entidade pública a ser definida pelo juízo da execução da pena, em valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos (vigente ao tempo do fato delituoso).

Data do Julgamento : 28/05/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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