TJPI 2013.0001.000969-1
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – LISTA DE APROVADOS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL – NECESSIDADE DE
NOMEAÇÃO OBEDECENDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – INOVAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de nomeação de candidato preterido em ordem de chamada de concurso público.
2. Assiste razão ao autor/apelado quando afirma que a lista que deveria ter sido obedecida para a nomeação era a constante no Diário da Justiça nº 4542, fls. 16, e não a afixada no átrio da Prefeitura, fls. 19, já que esta última poderia apenas acrescentar, e não alterar a ordem dos aprovados já publicada.
3. Deve ser obedecida, pois, a ordem da classificação dos aprovados do certame publicada na imprensa oficial, onde consta o apelado como aprovado dentro do número de vagas, tendo, pois, gerado direito líquido e certo à nomeação.
4. Ao deferir o pleito de condenação ao pagamento referente a salários atrasados não constante nos pedidos iniciais, o douto juízo singular julgou extra petita, ou seja, concedeu ao autor coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000969-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – LISTA DE APROVADOS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL – NECESSIDADE DE
NOMEAÇÃO OBEDECENDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – INOVAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de nomeação de candidato preterido em ordem de chamada de concurso público.
2. Assiste razão ao autor/apelado quando afirma que a lista que deveria ter sido obedecida para a nomeação era a constante no Diário da Justiça nº 4542, fls. 16, e não a afixada no átrio da Prefeitura, fls. 19, já que esta última poderia apenas acrescentar, e não alterar a ordem dos aprovados já publicada.
3. Deve ser obedecida, pois, a ordem da classificação dos aprovados do certame publicada na imprensa oficial, onde consta o apelado como aprovado dentro do número de vagas, tendo, pois, gerado direito líquido e certo à nomeação.
4. Ao deferir o pleito de condenação ao pagamento referente a salários atrasados não constante nos pedidos iniciais, o douto juízo singular julgou extra petita, ou seja, concedeu ao autor coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000969-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, à vista de estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mantendo a determinação de nomeação imediata de nomeação da parte autora, LUIS GONÇALVES MARTINS MOURA, no cargo de Auxiliar para Serviços Gerais, para o qual foi devidamente aprovado em concurso público, excluindo a condenação ao pagamento referente à salários atrasados, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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