TJPI 2013.0001.000973-3
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INSTALAÇÃO DE POÇO TUBULAR. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PELO MODO DE EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA. PROVA MÍNIMA. CONFIGURADA. EXECUÇÃO INCORRETA. REEXECUÇÃO GRATUITA DO SERVIÇO MAL PRESTADO. PREVISÃO NO CDC. INEXISTÊNCIA DE NOVO CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A instalação de poços tubulares consiste em obrigação de meio, a qual não exclui, contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela execução adequada do serviço.
2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do réu/consumidor, relativamente aos fatos impeditivos do direito do autor/fornecedor. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC, que não distingue os consumidores/autores dos consumidores/réus.
3. Se a narrativa do réu/consumidor, em sua defesa, está abalizada por prova mínima colacionada aos autos, verifica-se a presença de verossimilhança, a atrair a inversão do ônus da prova em seu favor. Não realizada prova contrária suficiente pelo autor, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo réu.
4. A má execução da instalação de poços tubulares obriga o fornecedor, a pedido do consumidor, a reexecutar o serviço, sem custos adicionais, nos termos do art. 20, I, do CDC; a reexecução não se considera como novo contrato, mas sim exaurimento do primeiro, que foi mal cumprido.
5. Incabível a condenação do consumidor ao pagamento dos serviços prestados, porquanto se trata de reexecução decorrente de direito previsto no CDC.
6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
7. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000973-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INSTALAÇÃO DE POÇO TUBULAR. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PELO MODO DE EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA. PROVA MÍNIMA. CONFIGURADA. EXECUÇÃO INCORRETA. REEXECUÇÃO GRATUITA DO SERVIÇO MAL PRESTADO. PREVISÃO NO CDC. INEXISTÊNCIA DE NOVO CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A instalação de poços tubulares consiste em obrigação de meio, a qual não exclui, contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela execução adequada do serviço.
2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do réu/consumidor, relativamente aos fatos impeditivos do direito do autor/fornecedor. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC, que não distingue os consumidores/autores dos consumidores/réus.
3. Se a narrativa do réu/consumidor, em sua defesa, está abalizada por prova mínima colacionada aos autos, verifica-se a presença de verossimilhança, a atrair a inversão do ônus da prova em seu favor. Não realizada prova contrária suficiente pelo autor, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo réu.
4. A má execução da instalação de poços tubulares obriga o fornecedor, a pedido do consumidor, a reexecutar o serviço, sem custos adicionais, nos termos do art. 20, I, do CDC; a reexecução não se considera como novo contrato, mas sim exaurimento do primeiro, que foi mal cumprido.
5. Incabível a condenação do consumidor ao pagamento dos serviços prestados, porquanto se trata de reexecução decorrente de direito previsto no CDC.
6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
7. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000973-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença vergastada, a fim de: i) excluir a condenação do Réu, ora Apelante, no valor de R$ 15.210,00 (quinze mil, duzentos e dez reais); ii) inverter os ônus de sucumbência em desfavor da Autora, ora Apelada; iii) condenar a Autora, ora Apelada, a pagar honorários advocaticios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do causídico do Réu, ora Apelante. Deixam de fixar honorários recursais, conforme Enunciado Administrativo n° 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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