TJPI 2013.0001.000976-9
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA – FALECIMENTO DA PARTURIENTE – RECÉM-NASCIDO VIVO – ERRO MÉDICO NÃO RECONHECIDO – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL – OBRIGAÇÃO DE MEIO – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO MÉDICO PRATICADO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do STJ (AgRg nos EREsp 978651/SP), o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa suportada pelo de cujus. 2. Eventual condenação na esfera administrativa não vincula o judiciário, sobremaneira quando a prova dos autos leva à conclusão diversa. 3. A obrigação da conduta médica é de meio, ou seja, o dever médico corresponde a um agir com o máximo de diligência, cuidado e lisura em busca de determinado fim, mas sem garantia de êxito. 4. Restou demonstrado nos autos que não havia qualquer impedimento para que o médico requerido praticasse o ato médico desempenhado, relativo aos procedimentos necessários à intervenção cirúrgica para a realização do parto cesariano. 5. Na hipótese discutida, diante do quadro de sofrimento fetal, o médico acusado, diante da gravidade do caso e da urgência de atuar, iniciou o procedimento cirúrgico, salvando a vida da criança, mas a parturiente veio a óbito, não se vislumbrando erro capaz de gerar o dever de indenizar. 6. Mesmo sendo a responsabilidade do hospital objetiva, está ela jungida à demonstração de culpa do médico integrante, o que não ocorreu na hipótese, logo não remanesce a responsabilidade da instituição hospitalar. 7. Reforma da sentença. 8. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000976-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA – FALECIMENTO DA PARTURIENTE – RECÉM-NASCIDO VIVO – ERRO MÉDICO NÃO RECONHECIDO – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL – OBRIGAÇÃO DE MEIO – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO MÉDICO PRATICADO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do STJ (AgRg nos EREsp 978651/SP), o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa suportada pelo de cujus. 2. Eventual condenação na esfera administrativa não vincula o judiciário, sobremaneira quando a prova dos autos leva à conclusão diversa. 3. A obrigação da conduta médica é de meio, ou seja, o dever médico corresponde a um agir com o máximo de diligência, cuidado e lisura em busca de determinado fim, mas sem garantia de êxito. 4. Restou demonstrado nos autos que não havia qualquer impedimento para que o médico requerido praticasse o ato médico desempenhado, relativo aos procedimentos necessários à intervenção cirúrgica para a realização do parto cesariano. 5. Na hipótese discutida, diante do quadro de sofrimento fetal, o médico acusado, diante da gravidade do caso e da urgência de atuar, iniciou o procedimento cirúrgico, salvando a vida da criança, mas a parturiente veio a óbito, não se vislumbrando erro capaz de gerar o dever de indenizar. 6. Mesmo sendo a responsabilidade do hospital objetiva, está ela jungida à demonstração de culpa do médico integrante, o que não ocorreu na hipótese, logo não remanesce a responsabilidade da instituição hospitalar. 7. Reforma da sentença. 8. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000976-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente o pedido da ação, condenando os autores nas custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Presidente e Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira.
Impedido: não houve.
Fez sustentação oral o Dr. Francisco Nunes Brito Filho – Advogado dos apelantes Pedro Nolasco Batista e outro.
Foi presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção – Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 06 de novembro de 2013.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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