TJPI 2013.0001.000980-0
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ART 37 DA CF.
1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação quando encerrado o prazo de validade do certame.
2. No presente caso, o apelado foi aprovado em primeiro lugar no concurso público realizado pela Prefeitura de Bertolínia-PI (Edital nº 001/2010) para o cargo de Vigia. Dessume-se dos documentos acostados aos autos, a previsão de uma vaga para o cargo de Vigia (fl. 18) no Edital de Abertura de Inscrições do Concurso Público, bem como o resultado final do certame que tem o impetrante classificado em primeiro lugar (fl. 13).
3. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000980-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ART 37 DA CF.
1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação quando encerrado o prazo de validade do certame.
2. No presente caso, o apelado foi aprovado em primeiro lugar no concurso público realizado pela Prefeitura de Bertolínia-PI (Edital nº 001/2010) para o cargo de Vigia. Dessume-se dos documentos acostados aos autos, a previsão de uma vaga para o cargo de Vigia (fl. 18) no Edital de Abertura de Inscrições do Concurso Público, bem como o resultado final do certame que tem o impetrante classificado em primeiro lugar (fl. 13).
3. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000980-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer a apelação e reexame obrigatório e confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, para, no mérito, negar provimento, em consonância com o parecer do órgão ministerial superior.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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