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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001043-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÃNCIA DE DECISÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A designação de perícia é essencial para o deslinde da causa, considerando que a alegativa dos autores se baseiam na falta de estrutura dos imóveis. A avaliação se torna imprescindível para que seja constatado o grau do defeito apresentado, em que consiste, e se decorreram os danos alegados, de fato, da qualidade do material e da execução da obra. 2 – Igualmente porque a partir da realização da perícia é que se terá conhecimento sobre a extensão do dano, e até que ponto se estende a responsabilidade da agravante, apta autorizar a cobertura securitária pleiteada. 3 - Para a definição dos honorários periciais nas ações de seguro habitacional do sistema financeiro de habitação, tem maior peso o critério da complexidade da perícia, levando-se em conta que requer conhecimento específico de engenharia, pesquisa de campo e dispêndio considerável de tempo, sendo, portanto, razoável o valor arbitrado de R$ 1.000,00 por imóvel a ser periciado. 4 – Há decisão anterior nos autos que determinou a limitação dos autores para os 5 primeiros. A não observância desta irá causar lesão grave à agravante, posto arcar com os custos vultuosos em imóveis cujos danos não mais se discutirão neste processo, merecendo o agravo parcial procedência. 5 – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001043-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, determinando tão somente a redução dos imóveis periciados, limitados aos 05 (cinco) primeiros litigantes,assim como determinado na decisão de fls. 426/429 do autos.

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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