TJPI 2013.0001.001076-0
CIVIL E PROCESSO CIVIL. Ação indenizatória. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. Competência da justiça estadual. Remessa dos autos originários à justiça federal. Incidência da súmula 150, do stj. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. . No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." (STJ - AgRg no AREsp 625.337/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015).
2. Já tendo sido cumprida a decisão agravada, que determinou a remessa dos autos processuais à Justiça Federal, a posterior modificação desta decisão, com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, não poderá implicar na imediata determinação do retorno dos autos ao juízo comum estadual, pois, primeiro, caberá ao órgão judiciário federal manifestar-se sobre sua competência, na forma da Súmula 150, do STJ.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001076-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. Ação indenizatória. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. Competência da justiça estadual. Remessa dos autos originários à justiça federal. Incidência da súmula 150, do stj. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. . No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." (STJ - AgRg no AREsp 625.337/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015).
2. Já tendo sido cumprida a decisão agravada, que determinou a remessa dos autos processuais à Justiça Federal, a posterior modificação desta decisão, com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, não poderá implicar na imediata determinação do retorno dos autos ao juízo comum estadual, pois, primeiro, caberá ao órgão judiciário federal manifestar-se sobre sua competência, na forma da Súmula 150, do STJ.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001076-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2016 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática agravada e para reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do processo originário, mas, de outro lado, determinar o aguardo da manifestação da Justiça Federal sobre a questão de competência, em obediência à Súmula 150, do STJ, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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