TJPI 2013.0001.001131-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – EXCESSO DE LINGUAGEM – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – ÍNTIMA CONVICÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL – DOSIMETRIA – PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO QUE DETERMINOU A PERMANÊNCIA DE RÉU PRESO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO.
1. O disposto no art. 478, inc. II, do Código de Processo Penal, visa evitar que a referência ao silêncio do acusado influencie negativamente o livre convencimento dos jurados. Porém, a mera menção do representante do Ministério Público, de forma simplesmente retórica, não implica em valoração e não deve ensejar em nulidade.
2. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em ple-nário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
3. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumen-tações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jurados, em virtude do critério da íntima convicção, assegurado constitucio-nalmente.
4. Não cabe a esta Corte, dentro das restritas balizas da apelação con-tra a decisão do júri, desqualifi-car a ponderação do arcabouço pro-batório empreendido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelante a um novo júri.
5. Quando, na dosimetria, são valoradas negativamente ao apelante as circunstâncias judiciais, é justificável a exacerbação da pena-base.
6. Não é razoável permitir-se que o réu, preso preventivamente ao longo de toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença, se persistem os motivos da segregação cautelar. Precedentes.
7. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001131-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2013 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – EXCESSO DE LINGUAGEM – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – ÍNTIMA CONVICÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL – DOSIMETRIA – PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO QUE DETERMINOU A PERMANÊNCIA DE RÉU PRESO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO.
1. O disposto no art. 478, inc. II, do Código de Processo Penal, visa evitar que a referência ao silêncio do acusado influencie negativamente o livre convencimento dos jurados. Porém, a mera menção do representante do Ministério Público, de forma simplesmente retórica, não implica em valoração e não deve ensejar em nulidade.
2. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em ple-nário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
3. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumen-tações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jurados, em virtude do critério da íntima convicção, assegurado constitucio-nalmente.
4. Não cabe a esta Corte, dentro das restritas balizas da apelação con-tra a decisão do júri, desqualifi-car a ponderação do arcabouço pro-batório empreendido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelante a um novo júri.
5. Quando, na dosimetria, são valoradas negativamente ao apelante as circunstâncias judiciais, é justificável a exacerbação da pena-base.
6. Não é razoável permitir-se que o réu, preso preventivamente ao longo de toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença, se persistem os motivos da segregação cautelar. Precedentes.
7. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001131-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2013 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer e negar provimento à presente apelação, mantendo-se incólume a decisão apelada, tudo em consonância com o parecer da d. procuradora de justiça Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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