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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001187-9

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA ACOMPANHAR A AVALIAÇÃO E VENDA. VENDA POR PREÇO VIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Tendo sido realizada a constituição da Defensoria Pública para o patrocínio da causa, a ciência dos atos processuais praticados deverá ser realizada por meio da intimação pessoal do defensor público, mediante a entrega dos autos com vista. Preliminar rejeitada. 2. É direito do devedor ser previamente comunicado das condições da venda extrajudicial do bem consorciado, para que possa acompanhá-la, e para que seja assegurada a defesa de seus interesses, a fim de que possa evitar que seja depreciada a avaliação do bem, assim como seja vendido a preço vil. 3. Ocorreu apenas um mero aborrecimento para a autora. Mero dissabor não é passível de indenização por danos morais. O simples incômodo com a cobrança realizada pela instituição financeira ré, por si só, não é passível de causar dano moral à autora. 4. Tendo a conduta da autora sido determinante para a consumação do evento, e não ficando evidenciados nem noticiados maiores abalos pela cobrança indevida, a sentença não deve ser reformada para que o pedido inicial seja considerado procedente. 5. Apelações conhecidas e não providas. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001187-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos, para afastar a preliminar de intempestividade da apelação cível de fls, 120/127, arguida pelo Ministério Público Superior, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença monocrática vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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