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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001206-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. REJEITADA. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE CERTIFICADA POR CERTIDÃO PÚBLICA, EXPEDIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. FUNCIONÁRIO NOMEADO POR CONCURSO TEM DIREITO À POSSE (SÚMULA Nº 16, DO STF). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. No que se refere a preliminar de inadequação de via eleita, in casu, cabe salientar que a impetrante juntou aos autos cópia de certidão (fl.33), expedida pela própria municipalidade, que certifica a ocorrência de sua nomeação no cargo almejado, motivo pelo qual resta demonstrado a existência de prova pré-constituída capaz de demonstrar o suposto direito líquido e certo da impetrante, consequentemente, rejeitada a preliminar levantada. 2.A Constituição Federal, em seu art. 37, II, condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, como decorrência do regime jurídico dos cargos de provimento efetivo, consoante o princípio da impessoalidade. 3.Candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação. 4.No caso em discussão, não restam dúvidas de que a impetrante, ora apelante, foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, de modo que detinha, somente, a mera expectativa ao direito à nomeação. 5.Ocorre que, diferentemente do que sustenta o município apelado, a impetrante foi, de fato, nomeada pela administração pública municipal, conforme certidão expedida pela chefe de departamento pessoal (fl.33), da referida prefeitura. 6.O município apelado alega que por não haver nos autos ato de nomeação não há se falar em direito líquido e certo à posse no cargo pleiteado, no entanto, embora não haja o ato propriamente de nomeação no referido processo, resta claro, por meio da certidão nº 002/2011, que a impetrante foi nomeada para o cargo requerido, inclusive, com a validação de todos os documentos exigidos pela administração, a fim de averiguar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a posse no cargo referido. 7.Dessa forma, muito embora a impetrante não detivesse o direito subjetivo à nomeação, por está fora do número de vagas, a administração municipal, por meio do Edital nº 07/2011 (fl.52), discricionariamente, convocou a impetrante, ora apelante, em 06.10.2011, para comparecer a sede da referida prefeitura, para tratar do processo de sua respectiva nomeação, o que, de fato, é corroborado pela emissão, em 10.10.2011, da certidão de fl.33 que demonstra que a impetrante, ora apelante, foi nomeada para o cargo de Assistente Social. 8.Assim sendo, diante da comprovação, por meio da certidão de fl.33, que é fato “em cujo favor milita presunção legal de existência e de veracidade”, de modo que sua demonstração independe de provas, nos termos do art. 374, IV, do CPC/15, resta configurada a ocorrência da nomeação da impetrante no cargo pleiteado, razão pela qual se faz imperioso, por parte da administração, promover a posse da apelante no referido cargo. 9. O Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula nº 16, firmou o entendimento de que “funcionário nomeado por concurso tem direito à posse”, desse modo, em virtude da demonstração da ocorrência da nomeação da apelante, por parte do município apelado, constata-se a configuração do direito subjetivo da apelante a posse no cargo almejado. 10. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001206-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar a preliminar da inadequação da via eleita, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, no sentido de conceder a segurança à impetrante, ora apelante, a fim de que o Município de Paes Landim – PI promova os procedimentos necessários, em atenção aos requisitos legais, para a posse da impetrante, ora apelante, no cargo de Assistente Social, da Secretaria de Assistência Social, do referido Município. Deixo de condenar o Apelado em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho