TJPI 2013.0001.001214-8
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, a suspensão do fornecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, de modo que inviável o corte do abastecimento em razão de débitos antigos, em relação aos quais a companhia deve utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
2. Assim, tendo o corte de energia elétrica, decorrido de débitos antigos (fls.07), resta configurado o ato ilícito do Apelante.
3. Quanto ao dano moral alegado pelo Autor/Apelado, verifica-se que, por ser o dano imaterial, não há como atestar sua comprovação por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Nesses casos, o dano está na própria ilicitude do ato praticado, ou seja, o dano moral existe in re ipsa.
4. Em casos análogos, o STJ firmou entendimento de que para a comprovação do dano moral não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar.
5. No tocante à quantificação dos respectivos danos morais, prudente ressaltar nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Assim, verifico que o valor fixado pelo Juiz, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se apto a mitigar os efeitos decorrentes da lesão a um direito de índole personalíssima do apelado, bem como atende ao caráter punitivo pretendido, não merecendo reparos.
8. Quanto ao dano material, ao compulsar os autos, verifico que as provas acostadas pelo Autor/Apelado não foram suficientes para demonstrar a existência desse dano, tendo em vista que restringiu-se a afirmar que seu aparelho de som foi danificado pelo corte de energia elétrica, mas não trouxe nenhum laudo ou qualquer outro meio de prova que atestasse que o aparelho realmente foi danificado, limitando-se a juntar somente a nota fiscal da compra.
9. Assim, não havendo a comprovação do dano, não há que se falar em indenização, porquanto para que a responsabilidade civil seja demonstrada, faz-se necessário a existência conjunta de três elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
10. Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe PARCIAL provimento, reformando a sentença apelada no que tange à indenização pelo dano material, uma vez que não restou comprovado sua existência, mas mantendo-a no que tange ao dano moral fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001214-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, a suspensão do fornecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, de modo que inviável o corte do abastecimento em razão de débitos antigos, em relação aos quais a companhia deve utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
2. Assim, tendo o corte de energia elétrica, decorrido de débitos antigos (fls.07), resta configurado o ato ilícito do Apelante.
3. Quanto ao dano moral alegado pelo Autor/Apelado, verifica-se que, por ser o dano imaterial, não há como atestar sua comprovação por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Nesses casos, o dano está na própria ilicitude do ato praticado, ou seja, o dano moral existe in re ipsa.
4. Em casos análogos, o STJ firmou entendimento de que para a comprovação do dano moral não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar.
5. No tocante à quantificação dos respectivos danos morais, prudente ressaltar nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Assim, verifico que o valor fixado pelo Juiz, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se apto a mitigar os efeitos decorrentes da lesão a um direito de índole personalíssima do apelado, bem como atende ao caráter punitivo pretendido, não merecendo reparos.
8. Quanto ao dano material, ao compulsar os autos, verifico que as provas acostadas pelo Autor/Apelado não foram suficientes para demonstrar a existência desse dano, tendo em vista que restringiu-se a afirmar que seu aparelho de som foi danificado pelo corte de energia elétrica, mas não trouxe nenhum laudo ou qualquer outro meio de prova que atestasse que o aparelho realmente foi danificado, limitando-se a juntar somente a nota fiscal da compra.
9. Assim, não havendo a comprovação do dano, não há que se falar em indenização, porquanto para que a responsabilidade civil seja demonstrada, faz-se necessário a existência conjunta de três elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
10. Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe PARCIAL provimento, reformando a sentença apelada no que tange à indenização pelo dano material, uma vez que não restou comprovado sua existência, mas mantendo-a no que tange ao dano moral fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001214-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2015 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, afastando as preliminares de carência da ação e de inépcia da inicial, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apelada no que tange à indenização pelo dano material, uma vez que não restou comprovado sua existência, mas mantendo-a no que tange ao dano moral fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (relator) e o Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Ausente justificadamente: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de julho de 2015.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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