TJPI 2013.0001.001254-9
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança.
2. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que a mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
3. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
4. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.001254-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança.
2. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que a mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
3. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
4. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.001254-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )Decisão
Como consta a ata, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença a quo.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2013.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão