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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001263-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. AUSENCIA DE PROVA. ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS PROPTER LABOREM. GRATIFICAÇÃO DE URGENCIA E EMERGENCIA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO EM ATIVIDADE. LCE nº 63/2006. INCORPORAÇÃO APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO RECEBIDAS. ILEGALIDADE. FÉRIAS DEVIDAS DE FORMA SIMPLES ACRESCIDA DE 1/3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O apelante alega que faz jus ao recebimento em média de 48 (quarenta e oito) horas suplementares por mês, totalizando aproximadamente 10.000 (dez mil) horas extras nos últimos 5 (cinco) anos e que não foram pagas. Por serem habituais requer ainda, os reflexos das horas extras nas seguintes verbas salariais: 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado inclusive aos sábados, domingos e feriados, INSS e demais parcelas integrantes da remuneração. 2. Ocorre que, não há nos autos demonstração efetiva das horas trabalhadas que supostamente excederam a jornada de trabalho, não fazendo prova o autor, ora apelante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do NCPC. Assim, não há o que se falar em pagamento de horas extras. 3. Quanto ao adicional noturno e adicional de insalubridade ora pleiteados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tais verbas possuem natureza propter laborem, sendo devidas aos servidores apenas enquanto os mesmos prestam os serviços que as ensejam, ou seja, quando exercerem atividades no período noturno ou quando expostos a agentes nocivos à saúde. Dessa forma, não há razão para que sejam incorporadas aos proventos de aposentadoria. 4. Já em relação ao pedido incorporação de gratificação de urgência e emergência, o ora apelante juntou contracheques demonstrando que recebia tal verba quando na atividade e isso somente pode ter decorrido do fato de que o mesmo preencheu todos os requisitos necessários para tanto, dispostos na LCE nº 63/2006, em virtude do princípio da legitimidade dos atos administrativos. 5. A Lei Complementar Estadual nº 63/2006, no seu 6º do art. 1º, estabelece que a gratificação de urgência e emergência se incorpora aos proventos de aposentadoria, incidindo sobre ela contribuição para o regime próprio de previdência social. Assim, comprovado o percebimento da aludida vantagem durante o exercício das atribuições do cargo, sobre os quais efetivamente incidiu desconto previdenciário, resta assegurado sua incorporação aos proventos de aposentadoria. 6. Quanto às férias pleiteadas e não recebidas, referente aos anos de 2008 (2007-2008) e 2009 (2008-2009), temos que o ora apelante comprovou seu vínculo com a Administração como servidor concursado e por sua vez o Estado em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 7. O não pagamento das férias ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII reconhece o mesmo como direito fundamental. 8. O apelante, todavia, pugna pelo pagamento em dobro do terço constitucional de férias devido. Entretanto, por inexistência de previsão legal, não há o que se falar no pagamento em dobro das verbas atrasadas referente às férias pleiteadas pelo servidor público. 9. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, modificando a sentença em parte, concedendo apenas o pagamento das férias referentes aos anos de 2008 e 2009 de forma simples, acrescidas de 1/3 e a incorporação aos proventos de aposentadoria da gratificação de urgência e emergência. Ante a sucumbência recíproca, fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios para cada parte, compensando-os, devendo cada parte arcar com 50% (cinqüenta por cento) das custas judiciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001263-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença em parte, concedendo apenas o pagamento das férias referentes aos anos de 2008 e 2009 de forma simples, acrescidas de 1/3 e a incorporação aos proventos de aposentadoria da gratificação de urgência e emergência, fixando ante a sucumbência recíproca, em 10% (dês por cento) os honorários advocatícios para cada parte, compensando-os, devendo cada parte arcar com 50% (cinqüenta por cento) das custas judiciais, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de novembro de 2016.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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