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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001354-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida a espécie de agravo regimental interposto por MARIA CAROLINA DE PAULA SANTOS em face da decisão liminar concedida em desfavor desta, nos autos do Mandado de Segurança n. 2013.0001.001354-2. À evidência, o cerne do inconformismo na impetração cinge-se à necessidade de revisão da nota atribuída à prova oral da candidata. Porém a Impetrante largou de anexar aos autos provas do alegado, fazendo menção, apenas, ao ato dito como coator. 2. Descabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens. 3. Em se tratando de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. In casu, das provas documentais trazidas aos autos, infiro que restou impossibilitada a verificação da suposta ilegalidade quando da avaliação das questões postas à Agravante em sua prova oral. 4. A Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a decisão monocrática sub examine, razão pela qual não subsistem os motivos que justificam a reconsideração pretendida. 5. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001354-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/08/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do vertente agravo regimental, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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