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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001367-0

Ementa
PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RAZÕES – PERTINÊNCIA AO CASO DOS AUTOS – INEXISTÊNCIA – ANÁLISE DO RECURSO – POSSIBILIDADE – APELAÇÃO – EFEITO DEVOLUTIVO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – COMPROVAÇÃO – DECLARAÇÕES DO MENOR COAUTOR – NARRAÇÃO MINUCIOSA DOS ATOS EXECUTÓRIOS - TESTEMUNHOS – CONFIRMAÇÃO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE – RETRATAÇÃO – INCOMPATIBILIDADE COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – IRRELEVÂNCIA - QUALIFICADORAS - ESCALADA – LAUDO PERICIAL – CONCURSO DE PESSOAS – DECLARAÇÕES DOS AGENTES CRIMINOSOS – CONFIRMAÇÃO – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA 1. Apesar de as razões recursais não possuírem pertinência com o caso dos autos, um dos efeitos da apelação é o devolutivo, de modo que, ao se recorrer, devolve-se ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada e da que pode ser conhecida de ofício. 2. O menor coautor do crime, ao ser ouvido em juízo, relatou a minúcias os atos de execução do crime, dando sustentação aos testemunhos prestados na instrução criminal e confirmando que o apelante, em sua companhia, perpetrou o furto em questão. 3. A retratação do apelante, em juízo, de sua confissão prestada perante a autoridade policial, mostra-se irrelevante, dado que, ao contrário de suas declarações na delegacia, não encontram respaldo nos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução. 4. Consta, nos autos, laudo pericial atestando que o local do crime foi invadido após a escalada de um muro de 1,80 m (um metro e oitenta) de altura, configurando-se a qualificadora respectiva. 5. A qualificadora de concurso de agentes resta plenamente comprovada nos autos, mormente pelas declarações de um dos autores, as quais corroboram a confissão extrajudicial do apelante. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001367-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/06/2013 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia Primeira Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público superior, pelo conhecimento da presente apelação para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Data do Julgamento : 11/06/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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