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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001374-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 24/40, que atestam a enfermidade acometida, bem como a necessidade imperiosa da realização da cirurgia pleiteada. 3. Acerca do tema posto em apreciação, no presente mandamus, cumpre trazer à lume que o direito à saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido pela Constituição Federal, consoante dispõe o art. 196-A. 4. Destarte, incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários. 5. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria. 6. Liminar mantida. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001374-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/08/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder a segurança pleiteada, mantendo-se em todos os seus termos a liminar concedida, devendo ser assegurado à impetrante o fornecimento, pelo Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, do medicamento “Brilinta (cujo princípio ativo é o Ticagrelor)”, conforte atesta a prescrição acostada às fls. 25 dos autos. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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