TJPI 2013.0001.001421-2
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ISS. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que diz respeito à cobrança de ISS de sociedade de advogados tendo como base de cálculo o faturamento bruto, tem-se como ilegal. O tratamento tributário às sociedades uniprofissionais deve ser diferenciado. A Lei Complementar n. 116/2003 não revogou os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968, de sorte que as leis municipais não podem submeter os trabalhadores autônomos nem as sociedades de profissionais ao ISS calculado sobre o preço dos respectivos serviços. Permanecem tais contribuintes sujeitos à tributação fixa.
2. A decisão de suspender o crédito cobrado tendo errônea base de cálculo não impede que a autoridade tributária efetive novo lançamento para a constituição de novo crédito tributário tendo como base alíquota fixa, como dispõe o artigo 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68, relativa aos anos de 2011 e 2012, se preenchidos os demais requisitos legais. Não deve prosperar, portanto, o argumento do apelante de que a suspensão do crédito é capaz de provocar indevida isenção do tributo.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.001421-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ISS. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que diz respeito à cobrança de ISS de sociedade de advogados tendo como base de cálculo o faturamento bruto, tem-se como ilegal. O tratamento tributário às sociedades uniprofissionais deve ser diferenciado. A Lei Complementar n. 116/2003 não revogou os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968, de sorte que as leis municipais não podem submeter os trabalhadores autônomos nem as sociedades de profissionais ao ISS calculado sobre o preço dos respectivos serviços. Permanecem tais contribuintes sujeitos à tributação fixa.
2. A decisão de suspender o crédito cobrado tendo errônea base de cálculo não impede que a autoridade tributária efetive novo lançamento para a constituição de novo crédito tributário tendo como base alíquota fixa, como dispõe o artigo 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68, relativa aos anos de 2011 e 2012, se preenchidos os demais requisitos legais. Não deve prosperar, portanto, o argumento do apelante de que a suspensão do crédito é capaz de provocar indevida isenção do tributo.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.001421-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível/Reexame Necessário, posto que preenchidos os requisitos necessários de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, em desconformidade com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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