TJPI 2013.0001.001432-7
APELAÇÃO CÍVEL. ART. 40, §§7º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ação de cobrança proposta pelos ora Apelados apenas buscou efetivar a decisão transitada em julgado tomada no Mandado de Segurança anteriormente proposto por eles que, por sua vez, garantiu o direito líquido e certo destes de receberem suas remunerações de acordo com o art. 40, §§7º e 8º, da Constituição Federal, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.
2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, neste caso, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.001432-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ART. 40, §§7º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ação de cobrança proposta pelos ora Apelados apenas buscou efetivar a decisão transitada em julgado tomada no Mandado de Segurança anteriormente proposto por eles que, por sua vez, garantiu o direito líquido e certo destes de receberem suas remunerações de acordo com o art. 40, §§7º e 8º, da Constituição Federal, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.
2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, neste caso, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.001432-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, em desconformidade com o parecer ministerial superior, dar-lhe provimento, reformando a sentença apenas para fazer constar o lapso referente ao pagamento das diferenças devidas: em se tratando de relação de trato sucessivo, não havendo negativa ao próprio direito reclamado, só há prescrição para as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme a incidência do Enunciado 85 da Súmula do STJ.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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