TJPI 2013.0001.001434-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR – RESERVA REMUNERADA – CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS – SOLDO DE HIERARQUIA SUPERIOR – ILEGALIDADE DA LEI ESTADUAL – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE NÃO ATESTADA PELA JUNTA MÉDICA MILITAR – IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO INVALIDEZ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de revisão de proventos, por dois militares reformados por incapacidade laborativa junto a PMPI, sob a alegação de que o soldo deveria ser calculado com base no que percebe um 3º Sargento, bem como a incorporação do auxílio invalidez.
2. É pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas.
3. Para a incorporação de auxílio invalidez nos proventos, faz-se necessária que a invalidez total e permanente seja atestada pela Junta Médica da Polícia Militar, o que não aconteceu nestes autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001434-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR – RESERVA REMUNERADA – CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS – SOLDO DE HIERARQUIA SUPERIOR – ILEGALIDADE DA LEI ESTADUAL – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE NÃO ATESTADA PELA JUNTA MÉDICA MILITAR – IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO INVALIDEZ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de revisão de proventos, por dois militares reformados por incapacidade laborativa junto a PMPI, sob a alegação de que o soldo deveria ser calculado com base no que percebe um 3º Sargento, bem como a incorporação do auxílio invalidez.
2. É pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas.
3. Para a incorporação de auxílio invalidez nos proventos, faz-se necessária que a invalidez total e permanente seja atestada pela Junta Médica da Polícia Militar, o que não aconteceu nestes autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001434-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, à vista de estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Mostrar discussão