TJPI 2013.0001.001450-9
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. GERÊNCIA DE ZOONOSES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE EXAMES QUE COMPROVEM A ZOONOSE IMPUTADA AOS ANIMAIS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, 1 — Hipótese em que a autora entregou espontaneamente seus animais de estimação para a gerência de controle de zoonoses — GEZOON, a fim de que esta realizasse exames, sendo posteriormente surpreendida com a eutanásia dos animais. 2 — A GEZOON não apresentou documento que comprovasse qualquer
e doença dos animais e a necessidade de sacrifício destes. 3- Caracterizada a responsabilidade da ré e o nexo causal entre a eutanásia e o dano moral causado à autora. 4 - É incontroverso que a eutanásia, medida última a ser utilizada tão somente quando não houver outra alternativa, deve ser feita com os necessários cuidados e respeito à vida. 5- Recurso de apelação apresentado pela autora para a majoração da indenização, para que passe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme fixado pela sentença de primeiro grau, para 100 (cem) salários mínimos. 6 — Recurso de apelação da requerida para reforma total da sentença, no sentido de negar a existência de ato ilícito praticado pela GEZOON e, por consequência, inexistir o dever de indenizar. 7 - Recursos conhecidos. 8 - Apelação interposta pela requerida/apelante não provida. 9 - Apelação interposta pela autora/apelante parcialmente provida, devendo o valor da condenação passar de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001450-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. GERÊNCIA DE ZOONOSES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE EXAMES QUE COMPROVEM A ZOONOSE IMPUTADA AOS ANIMAIS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, 1 — Hipótese em que a autora entregou espontaneamente seus animais de estimação para a gerência de controle de zoonoses — GEZOON, a fim de que esta realizasse exames, sendo posteriormente surpreendida com a eutanásia dos animais. 2 — A GEZOON não apresentou documento que comprovasse qualquer
e doença dos animais e a necessidade de sacrifício destes. 3- Caracterizada a responsabilidade da ré e o nexo causal entre a eutanásia e o dano moral causado à autora. 4 - É incontroverso que a eutanásia, medida última a ser utilizada tão somente quando não houver outra alternativa, deve ser feita com os necessários cuidados e respeito à vida. 5- Recurso de apelação apresentado pela autora para a majoração da indenização, para que passe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme fixado pela sentença de primeiro grau, para 100 (cem) salários mínimos. 6 — Recurso de apelação da requerida para reforma total da sentença, no sentido de negar a existência de ato ilícito praticado pela GEZOON e, por consequência, inexistir o dever de indenizar. 7 - Recursos conhecidos. 8 - Apelação interposta pela requerida/apelante não provida. 9 - Apelação interposta pela autora/apelante parcialmente provida, devendo o valor da condenação passar de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001450-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos de Apelação, mas negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, dando provimento parcial à Apelação apresentada péla autora GARDÊNIA MENDES DE SOUSA SILVA, para reformar a sentença monocrática no que diz respeito ao valor arbitrado pelo magistrado a quo, passando de 1.000,00 (um mil reais) para 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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