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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.001468-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP) - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INDEFERIMENTO - REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL – DEFERIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – INDEFERIMENTO – DETRAÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, a autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão extrajudicial do réu, razão pela qual não há que falar em absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo; 2. No caso dos autos, não pode ser aplicado o princípio da insignificância por duas razões. Em primeiro lugar porque, mesmo não constando nos autos o laudo de avaliação do valor dos objetos furtados (seis cadeiras), sabe-se que possuem valor de mercado em torno de R$ 200,00 (duzentos reais), como bem justificou o representante do Ministério Público Superior, que não pode ser considerado insignificante para a vítima, sobretudo porque o bar de onde foram furtadas as cadeiras constitui o meio de sustento de sua família. Ademais, consta dos autos que o réu já se envolveu em outros crimes dessa natureza, sendo que eventual ausência de punição poderia incentivar a prática delituosa; 3. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, tendo em vista que a fundamentação do magistrado a quo ao valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade não se mostra idônea a justificá-la; 4. O magistrado sentenciante fundamentou devidamente a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão, principalmente, do descumprimento das condições impostas quando da concessão da liberdade provisória, sendo incabível, portanto, a benesse em questão; 5. Melhor sorte não assiste à defesa quanto à desconsideração da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no caput do art. 155 do CP, o qual prevê pena de “reclusão, de um a quatro anos, e multa”; 6. Ademais, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, a situação econômico-financeira é de ser levado em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”; 7. No que concerne ao pedido da detração penal, o desconto do tempo de prisão processual não ocorre no momento da fixação da pena, mas na fase de execução, na forma do art. 42 do Código Penal e do art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal, restando, de consequência, prejudicada a análise da referida matéria, sob pena de supressão de instância, por se tratar de competência originária do juízo da execução penal, conforme art. 41, VI, b, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001468-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento para reduzir a pena imposta a Valciano Soares Nogueira, tornando-a definitiva em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor na data do fato, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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